TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Requerido : REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre o AR negativo ID. 82501603, bem como ao indicar novo endereço
para citação, recolher as custas para nova diligência, caso não seja beneficiária da assistência judiciária.
Salvador, 9 de junho de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8089273-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Maria Freitas Ribeiro
Advogado: Bruna Ferreira Barbosa (OAB:BA47937)
Advogado: Mateus Barbosa Gomes Abreu (OAB:BA30306)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8089273-35.2020.8.05.0001
AUTOR: ANA MARIA FREITAS RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DA SENTENÇA. REEXAME DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
ANA MARIA FREITAS RIBEIRO, já qualificado(a) na exordial, através de seu advogado constituído nos autos da presente AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face de BANCO
DO BRASIL S/A, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em ID 148809961, em face da sentença, ID 145894356, que julgou
extinto o feito em razão de litispendência. Em síntese, alega a existência de erro material, pugnando pela reforma da decisão
apontada.
O (A) Embargado(a) devidamente intimado(a), não se manifestou, conforme certidão de ID 203303259.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades
e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1]:
“Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao
órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem
utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural,
aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação
do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por
função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa.”
Reexaminei os autos e a decisão embargada. Contudo, nela não vislumbro a ocorrência do erro material apontado, até porque,
um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.
Pela argumentação insurgente, verifica-se que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do(s) embargante(s),
inexistindo erro material no julgado.
É cediço que o erro material por meio dos embargos de declaração é aquele interno ao julgado, que demonstra incoerência entre
as premissas e a conclusão da decisão; e não, a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo. Por isso, afasta-se
a pretensão do(s) embargante(s).
O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em erro material.
Nesse sentido, jurisprudência específica:
STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUS-