TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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1. O Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade/dever de extinção do feito quando da inércia do autor em relação aos
atos e diligências que lhe competem. Trata-se de providência estatal a fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina
judiciária diante do desinteresse da parte pela prestação jurisdicional.
(…) Não bastasse a sua negligência, ainda deixou de cumprir com a obrigação de manter o seu endereço atualizado, na forma
do art. 39, inciso II, do CPC. Destarte, há se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 238 do referido Diploma, devendo ser
consideradas válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos.
3. Apelo não provido. Sentença mantida.
(Processo nº 2005.01.1.058360-3 (370485), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flavio Rostirola. unânime, DJe 24.08.2009)”.
Ex positis, pelos fundamentos retromencionados, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
Condeno o autor em custas , contudo suspensa a sua exigibilidade, ante a gratuidade que ora defiro.
P.R.I.
PAULO AFONSO (BA), 18 de julho de 2022.
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
INTIMAÇÃO
0009381-12.2012.8.05.0191 Embargos À Execução
Jurisdição: Paulo Afonso
Embargante: Maria Da Salete Souza De Menezes
Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016)
Embargante: Jean Carlos Souza De Menezes
Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016)
Embargante: Jean Carlos Souza De Menezes - Epp
Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016)
Embargado: Banco Bradesco Sa
Intimação:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
0009381-12.2012.8.05.0191
EMBARGANTE: MARIA DA SALETE SOUZA DE MENEZES, JEAN CARLOS SOUZA DE MENEZES, JEAN CARLOS SOUZA
DE MENEZES - EPP
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
R.H.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DA SALETE SOUZA DE MENEZES, JEAN CARLOS SOUZA DE
MENEZES, JEAN CARLOS SOUZA DE MENEZES - EPP em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão da Execução sob
nº0003984-06.20118050191.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, contudo, autorizado o recolhimento ao final da lide. Determinada a citação(id9944624)
Impugnação apresentada sob Id 9944650)
Designada audiência de conciliação(id9944689), ausente a parte autora.(id9944717)
Determinada a intimação dos autores para manifestarem interesse no feito(id108981532)
Devidamente intimados, os autores deixaram transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe competia, conforme comprovante de intimação postal evento n.º.158431565,158431566 e certidão acostada sob Id 201947779.
É o Relatório.
Decido.
A atitude da parte demandante configura abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso
III do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III do artigo
485 do Código de Processo Civil.