TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000010-89.1995.8.05.0168
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO
AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
TESTEMUNHA: MIGUEL JOSÉ FÉLIX
Advogado(s): ABRAAO LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB:BA10786)
SENTENÇA
Trata-se de processo penal instaurado para apurar a suposta prática, por Miguel José Félix, do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, II e
IV, do Código Penal Brasileiro, no dia 10/03/1995, contra a vítima Laurinda Maria de Oliveira.
É o breve relatório.
Bem examinados os autos, constata-se que a pretensão estatal punitiva está fulminada pela prescrição em abstrato, relativamente
à infração penal sob apuração, pois a pena máxima cominada no preceito secundário do artigo 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal
Brasileiro é de 30 (trinta) anos:
CPB:
Art. 121 - Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
(grifei)
Sendo assim, por força dos artigos 109, I, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...]
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.
Na espécie, após a consumação do fato, houve interrupção da prescrição em 26/04/1995, com o recebimento da denúncia. Depois
disso, nenhum evento superveniente interferiu na nova contagem do prazo, razão por que a extinção da punibilidade do agente operou-se em 26/04/2015.
Forte nessas razões, declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade da infração penal imputada a Miguel José Félix, com fulcro no
artigo 107, IV, do Código Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Monte Santo/BA, data de liberação no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO
8001964-17.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Anorinda Maria De Jesus
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:BA55025)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Morro do Chapéu - Ba
Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000
Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected]
Processo nº: 8001964-17.2021.8.05.0170