TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
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A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se
no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
No caso dos autos não foram vislumbrados elementos mínimos de informações que corroborem com a palavra da vítima, não há testemunhas nem foram trazidos aos autos outros meios de prova que determinassem a autoria e materialidade delitiva, inclusive o laudo
não constatou lesão.
Destarte, como é cediço, o Ministério Público é titular da ação penal pública, sendo esta uma atribuição exclusiva, expressa na Constituição Federal, no seu art. 129, inciso I, razão pela qual o Magistrado deve estar atento à análise do referido Órgão acerca dos fatos
supostamente criminosos ou infracionais, submetidos à análise do Judiciário.
Considerando a premissa acima, acolho na íntegra a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, por
ausência de justa causa para o início da ação penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público.
JACARACI/BA, 6 de junho de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000473-43.2022.8.05.0136 Inquérito Policial
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Dt Jacaraci
Investigado: Izaias Jose Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000473-43.2022.8.05.0136
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI
AUTOR: DT JACARACI
Advogado(s):
INVESTIGADO: IZAIAS JOSE PEREIRA
Advogado(s):
DECISÃO
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente inquérito policial em razão da ausência de justa causa para a propositura
de ação penal.
A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se
no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
No caso dos autos não foram vislumbrados elementos mínimos de informações que corroborem com a palavra da vítima, não há testemunhas nem foram trazidos aos autos outros meios de prova que determinassem a autoria e materialidade delitiva, inclusive o laudo
não constatou lesão.
Destarte, como é cediço, o Ministério Público é titular da ação penal pública, sendo esta uma atribuição exclusiva, expressa na Constituição Federal, no seu art. 129, inciso I, razão pela qual o Magistrado deve estar atento à análise do referido Órgão acerca dos fatos
supostamente criminosos ou infracionais, submetidos à análise do Judiciário.
Considerando a premissa acima, acolho na íntegra a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, por
ausência de justa causa para o início da ação penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público.
JACARACI/BA, 25 de julho de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BA
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Augusto Gesteira
Praça Municipal, 72 - Centro - Fone/Fax (77) 3466-2101
Jacaraci/BA
EDITAL DE CITAÇÃO
-Prazo de 30 diasAssistência Judiciária
O Bel. GEORGE BARBOZA CORDEIRO, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Jacaraci/BA, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER aos interessados, incertos e desconhecidos, que por este Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e