TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 202
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anexados nos autos do processo principal n.º 8000446-60.2017.8.05.0225, do Processo Judicial eletrônico – Pje – 2º Grau, para
que o Agravo em Recurso Especial tramite nos autos principais.
Após, determino o arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se.
Des.ª Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0000901-60.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: General Motors Do Brasil Ltda
Advogado: Andre Moraes Marques (OAB:SP234938)
Advogado: Rafael Nicoletti Zenedin (OAB:SP373885)
Agravado: Frutosdias Comercio E Servicos S/a
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807-A)
Advogado: Louise Moscovits Xavier Franca (OAB:BA29496-A)
Advogado: Pedro Henrique Peixoto Fernandes Brandao (OAB:BA42243)
Terceiro Interessado: Adivaldo Guimarães Cidade
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0000901-60.2017.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE MORAES MARQUES, RAFAEL NICOLETTI ZENEDIN
AGRAVADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, LOUISE MOSCOVITS XAVIER FRANCA, PEDRO HENRIQUE PEIXOTO FERNANDES BRANDAO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto nos ids. 11203629 e 11203580,
que nega provimento ao agravo de instrumento e rejeita aclaratórios do recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão
recorrido violou os artigos 1.022, I, I, § único, 489 II, §1º, II, IV, do CPC/15, 473, 474, 475, do CC/02, 22, da Lei 6.279/1979, 79,
da Lei 11.101/05 e 6º, §8º, da LRF.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que mantém indeferimento da tutela provisória pleiteada na Ação Declaratória nº. 0584204-43.2016.8.05.0001.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
3. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada
pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/02/2014).