TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
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Não sendo aferível de imediato a disponibilidade financeira do espólio de arcar com as despesas decorrentes do processo de
inventário, prudente se mostra permitir o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, protelando-se o pagamento para momento posterior.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, bem assim dos artigos 48, 664 e 672, todos da norma processual civil, admito
a tramitação do inventário na forma de ARROLAMENTO.
Comprovada a legitimidade, nomeio como inventariante do espólio dos bens deixados pelo autor da herança a pessoa indicada
na inicial Ana Cláudia de Souza Santos Casaes, a qual, se ainda não o fez, deverá ser intimada para apresentar as declarações
em 20 dias, atribuindo valor aos bens do espólio e o plano de partilha, devendo juntar os documentos necessários à regular
tramitação do feito.
Com a completa apresentação das declarações, CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros e interessados indicados na inicial, as
Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e o Ministério Público, para os termos do inventário e para se manifestarem
sobre as declarações, no prazo de 15 dias, consoante arts. 626 e 627 do CPC.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Em havendo impugnação, intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pela de cujus ou requerido pelas autoras
mencionadas na petição inicial.
Proceda-se busca no SISBAJUD/RENAJUD para verificação de valores em nome do de cujus.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maragogipe/BA, data do sistema
Bruno Barros dos Santos
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8000245-90.2022.8.05.0161 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: E. E. P.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Requerente: E. P. N.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Requerente: E. P. S.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Requerente: E. E. P.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Requerente: E. E. P.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Requerente: E. E. P.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Requerente: E. E. P.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Requerente: E. J. E. P.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Requerente: E. E. P.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Requerente: A. R. E. P. G.
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento (OAB:BA48171-S)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000245-90.2022.8.05.0161
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
REQUERENTE: EDSON EVANGELISTA PINHEIRO e outros (9)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO (OAB:BA48171-S)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.