TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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Conforme bem expôs a eminente representante do Ministério Público a documentação acostada pelo Impetrante não se desincumbiu de comprovar cabalmente que ocorreu nenhuma ilegalidade praticada pelo Município, que seguiu estritamente o Edital,
e como se sabe, o edital faz lei entre as partes, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
(...)
2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata
(fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o “princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame “ (REsp
354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DESTINAÇÃO
COMO SUCATA. IMPOSSÍVEL LICENCIAMENTO. VINCULAÇÃO. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão o qual denegou o mandado de segurança que pleiteava autorização para o
licenciamento de veículo automotor adquirido em leilão judicial. O recorrente alega que não possuía ciência de que estava sendo
leiloado como sucata. 2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo
leiloado como sucata (fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o “princípio da vinculação ao instrumento
convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final
do certame” (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.). Recurso
ordinário improvido. (STJ - RMS: 44493 SP 2013/0405688-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016).
O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal
firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:
“CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em
sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública (STF – AI: 850608 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011)
A falta de direito líquido e certo, aponta para a rejeição do pedido formulado, nessa esteira o STF já se manifestou:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O mandado de segurança, posto não admitir dilação probatória, reclama a prova preconstituída do direito líquido e certo. Precedente: MS 26.552-AgR-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje 16/10/2009.
2. O direito líquido e certo, na visão da doutrina, resta assim caracterizado:
“Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no
processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza;
está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto
normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.”
(Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53).
A admissibilidade do writ demanda que a parte recorrente, na fundamentação do recurso, impugne as razões em que se apoia o
ato decisório recorrido, consoante cediço na Corte, ...” Ministro Luiz Fux – Relator - Brasília, 28 de novembro de 2011.
Assim sendo, nos parece que carece o feito de direito líquido e certo já que, no estado de coisas em que se encontra a questão,
não existe ilegalidade ou abuso de poder algum por parte da parte coatora.
Ex positis, declaro não possuir a parte Impetrante direito líquido e certo uma vez que o ato se reste de legalidade por estar vinculado ao Edital, carecendo assim das condições específicas da ação de mandado de segurança. Por isso, denego a segurança
pleiteada com análise do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Custas pelo sucumbente e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Decorrido o trânsito, arquivem os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2022.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8086855-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carla Amelia Mota Pellegrini Freitas
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615)
Reu: O Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
[Adicional de Horas Extras]