TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169- Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
Cad 3/ Página 653
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
0001366-49.2013.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Casa Nova
Autor: O Ministério Público
Reu: João Batista Silva
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Reu: José Carlos Silva De Assis
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Terceiro Interessado: Antonio Cezar Rodrigues De Souza
Terceiro Interessado: Tiago De Souza Neto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
________________________________________
Processo: 0001366-49.2013.8.05.0052
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
REU: JOÃO BATISTA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA DE ASSIS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal ajuizada contra a(s) pessoa(s) em referência, como incursa(s) nas reprimendas do tipo penal previsto
no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, em tese praticado em 08.07.13, com denúncia recebida tacitamente em 01.08.13
(Id 182941450).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita. O crime sob exame
tem pena abstrata de 05 a 15 anos, prescrevendo em 20 anos. Todavia, dada as circunstâncias do caso, a primariedade técnica
das partes rés, e, analisando as circunstâncias judiciais, verificando serem as próprias do delito, não vislumbrando nenhuma específica que fosse desfavorável aos réus, bem como, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos
e aos demais na Constituição Federal, em caso de aplicação da pena, esta não seria superior 04 (quatro) anos, inclusive por ser
aplicável a regra do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 08 (oito) anos, na forma
do art. 109, do CP.
Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e hoje passaram-se mais de 09 anos e não houve outra causa
interruptiva, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição antecipada.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da
celeridade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE em relação aos réus JOÃO BATISTA SILVA e JOSÉ CARLOS SILVA DE ASSIS, na forma do art. 107, IV, do CP,
determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o defensor do réu por publicação.
Casa Nova/BA, 8 de agosto de 2022.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
CITAÇÃO
8001900-36.2022.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Casa Nova
Reu: P. R. S. S.
Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D)
Autor: M. P. D. E. D. B.