TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021816-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADA: CRISTIANE PITTA DO CARMO LOPES
Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB:SP361873-A)
DECISÃO
Este recurso foi manejado em face de decisão da Juíza da 14ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo desta Capital,
lançada nos autos da ação de nº 8055751-46.2022.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência para “ ...determinar que a parte
Ré autorize o procedimento em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00
(trinta mil reais).”
Decisão de ID 29612325, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Petição de ID 32140311, dos autos do agravo interno, informando o falecimento da agravada, ocorrido no dia 25 de junho de
2022.
Petição de ID 33776680 da agravante, também dos autos do agravo interno, alegando que dada a informação trazida aos autos
quanto ao falecimento da parte autora, requer a revogação da tutela anteriormente deferida, bem como a extinção do feito para
que supra seus efeitos legais, pedido este que deverá ser realizado em primeiro grau.
Por tais razões, amparado no art. 932, III, do CPC e atendidos os ditames dos arts. 9º e 10, do mesmo Código, NÃO CONHEÇO
deste agravo de instrumento, determinando a baixa e o arquivamento dos autos, com as anotações pertinentes.
Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2022.
Emílio Salomão Resedá
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO
8021816-18.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: Cristiane Pitta Do Carmo Lopes
Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB:SP361873-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021816-18.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADA: CRISTIANE PITTA DO CARMO LOPES
Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB:SP361873-A)
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão proferida
por esta relatoria, ID 29612325, dos autos do instrumental, alegando, em síntese, que o procedimento requerido não possui
cobertura contratual, bem como não constam no Rol da ANS, de modo que não há obrigatoriedade de custeio pela recorrente.
Pugna, primeiramente, pela retratação desta relatoria e caso assim não entenda, pede a submissão deste agravo interno ao
Colegiado, com o seu provimento.
Petição de ID 32140311 informando o falecimento da agravada, ocorrido no dia 25 de junho de 2022.
Petição de ID 33776680 da agravante alegando que dada a informação trazida aos autos quanto ao falecimento da parte autora,
requer a revogação da tutela anteriormente deferida, bem como a extinção do feito para que supra seus efeitos legais, pedido
este que deverá ser realizado em primeiro grau.
Por tais razões, amparado no art. 932, III, do CPC e atendidos os ditames dos arts. 9º e 10, do mesmo Código, NÃO CONHEÇO
deste agravo interno, determinando o arquivamento dos autos, com as anotações pertinentes.
Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.