TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172- Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Autor: Maria Marlene Do Monte
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Marja Cristina Pereira Lopes Ribeiro De Oliveira
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Marlene Pereira Victor
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Marli Teresa Stefanello Sartori
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Neusa Do Rocio Fausto Corte
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Noely Gomes Winkler
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Rejane Aparecida Farina Gorgen
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Rosa De Lourdes Guedes Da Rocha Arcanjo
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Salete Valentini Gorgen
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Sandra Lourdes Farina
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Sonia Regina Pepino De Sa
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Tereza Flores Kunz
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Vera Rejane Seidel
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
________________________________________
Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8002721-25.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: ALCINDO ANDRE KUNZ e outros (24)
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA71684)
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, I do CPC, anotem-se.
Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio com pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Alcindo André
Kuntz e outros em face do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, todos qualificados na inicial.
Os requerentes alegam em síntese que foram exonerados do quadro de servidores efetivo, contudo possuíam licenças prêmio,
ou seja, o direito de gozar 03 (três) meses de licença remunerada a cada 05 (cinco) anos trabalhados, conforme a legislação
municipal.
Requerem em sede de tutela antecipada o pagamento das indenizações pecuniárias, com o bloqueio do Fundo Municipal de
Educação da quantia correspondente.
É a síntese do necessário.
Decido.
Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC,
quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há de se observar ainda que, a teor do §3°, do art. 300, do CPC a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
E, em se tratando de medida liminar pleiteada em face da Fazenda Pública, necessário atentar-se, de igual modo, ao disposto
pelo art. 1°, §3°, da Lei nº 8.437/92, que ressalta o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte,
o objeto da ação”.
No caso dos autos, em que pese a argumentação autoral a concessão da tutela antecipada para o pagamento imediato das indenizações pecuniárias esgota o objeto da presente ação, tornando-se, pois, inviável o deferimento neste momento processual.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIDOR PÚBLICO - SALÁRIO ATRASADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA -ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS