TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]
Neste passo, determina a Resolução do CONTRAN, nº 623 de 06/09/2016, que é responsabilidade do órgão ou entidade responsável pelo procedimento do leilão solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização
da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, bem como emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de
baixa de veículo, para entrega ao arrematante, com cópia juntada a processo vinculado ao do leilão, que reúna as certidões ou
solicitações de todas as sucatas leiloadas no respectivo procedimento.
Seção II
Das Providências que Antecedem a Realização do Leilão:
Art. 17. Para os veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá:
I - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante.
III - emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de baixa de veículo, para entrega ao arrematante, com cópia
juntada a processo vinculado ao do leilão, que reúna as certidões ou solicitações de todas as sucatas leiloadas no respectivo
procedimento.
Seção IV
Da Entrega ao Arrematante
Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM
do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
[...]
§3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do
seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993.
Art. 27. Ao arrematante de veículo leiloado como sucata, será fornecida a certidão de baixa do registro prevista no art. 4º do
Decreto nº 1.305, de 9 de novembro 1994, e art. 7º da Lei 12.977, de2014, atestando sua baixa, que será emitida pelo órgão
detentor do registro do veículo.
Destarte, em razão das informações e documentos apresentados, os autos de infrações de trânsito impugnados devem ser tidos
por nulos.
Por outro lado, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial,
que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e
solidariedade. Circunstâncias que não se extraem do caso em tratativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para anular os autos de infração objetos da
lide.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Saliente-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
[1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97.
Salvador, 15 de agosto de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8015280-85.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Georgio De Almeida Cardoso
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8015280-85.2022.8.05.0001
AUTOR: GEORGIO DE ALMEIDA CARDOSO
REU: ESTADO DA BAHIA