TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Apelação 081299509.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por
sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o
valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8112610-82.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros Rubi
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Embargado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8112610-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RUBI
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)
EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
Advogado(s):
DECISÃO
Tratam estes autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0795108-46.2013.8.05.0001, estes apresentados pela COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RUBI.
Na peça inaugural, a Embargante relata que o Município de Salvador, por meio de Execução Fiscal, está cobrando supostos
créditos tributários, relativos à Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, atinentes ao exercício de 2009, conforme se pode inferir nas CDA’s (Certidões de Dívida Ativa) nºs
60.2009.001206.08326 e 61.2009.001221-09744, perfazendo o montante histórico de R$ 192.772,76.
Dentro desse contexto e com o intuito de demonstrar a inadequação da cobrança ora ventilada, o executado em epígrafe opôs
os presentes Embargos à Execução, para os quais pleiteia a concessão de efeito suspensivo, deixando, inclusive, evidenciado
que já realizara o correspondente depósito judicial visando à garantia da execução.
É o relatório. Decido.
Para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, indispensável a garantia do juízo, destacando-se que tal providência se constitui em uma das hipóteses de sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário, as quais
se encontram enumeradas no art. 151 do CTN. Importante, ainda, destacar que a mencionada garantia deverá ser prestada em
dinheiro, em observância à Sumula 112 do STJ, e terá de corresponder ao montante integral do débito.
O depósito, nesse caso, não é o pagamento do débito tributário, mas, sim uma medida de natureza cautelar, que assegura ao
sujeito passivo o direito de contestar o crédito sem sofrer atos executórios. No mesmo passo, a referida providência garante ao
credor da obrigação tributária, caso o depositante venha a sucumbir ao final da lide, o levantamento do valor depositado.
Na situação sob exame, em análise de cognição sumária e sem adentrar no mérito do pedido, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Da leitura da anexa documentação, verifica-se a devida garantia do juízo, a qual foi promovida por meio de depósito judicial
integral do valor cobrado na correspondente Execução Fiscal, consoante se pode observar do comprovante anexado ao ID
218233885 destes autos, destacando-se que houve a expressa aceitação do exequente com relação à citada garantia, o qual,
inclusive, procedera à imediata suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, conforme se infere da petição e documentos anexados aos ID’s 236165468, 236165469 e 236165470 daquele Caderno Processual.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 16 da Lei nº 6.830/80, recebo os embargos à execução opostos, uma vez que se
encontram presentes os requisitos de admissibilidade, atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Por via de consequência, diante do efeito suspensivo ora atribuído, determino a suspensão imediata da execução fiscal de
0795108-46.2013.805.0001.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 17 da Lei nº
6.830/80.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR /BA, 22 de setembro de 2022.