TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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Processo n°: 0000224-56.2022.2.00.0853
Classe:INSPEÇÃO (1304)
Assunto:[Fiscalização - Extrajudicial , Inspeção/Correição Presencial]
INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
INSPECIONADO: REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS - RIO REAL - TJBA
DESPACHO
Notifique-se a serventia correicionada para ciência das determinações especificadas na respectiva ata. Após, aguarde-se o
prazo estabelecido no referido documento para providências pela delegatária competente. P. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2022.
Antônio Maron Agle Filho
Juiz Assessor Especial da CCI
Processo n°: 0001011-88.2022.2.00.0852
Classe:CORREIÇÃO ORDINÁRIA (1307)
Assunto:[Inspeção / Correição, Inspeção/Correição Presencial]
CORRIGENTE: BRUNO BARROS DOS SANTOS
CORRIGIDO: TABELIONATO DE NOTAS COM FUNCAO DE PROTESTO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
DESPACHO
Trata-se o presente expediente sobre correição ordinária promovida nos cartórios extrajudiciais pelo Juiz de Direito em
exercício na Comarca de Governador Mangabeira, Dr. Bruno Barros dos Santos, conforme previsto no Edital nº 01/2022.
Conforme preconiza o artigo 11, do Código de Normas e Procedimentos deste Estado da Bahia, a função correcional
consiste na fiscalização das unidades do serviço notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelos Corregedores
da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito. Ademais, o art. 14, do mencionado normativo prevê:
“Art.14. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes, sem prejuízo das atribuições legais e regimentais das
Corregedorias de Justiça e do Conselho da Magistratura, apurar as infrações disciplinares ocorridas nas serventias
extrajudiciais, bem como aplicar as penas correspondentes, conforme o prescrito na Lei nº 8.935/1994”. À luz do art. 75, VI
da Lei de Organização Judiciária da Bahia, compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos, fiscalizar os livros dos
Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos. A inspeção ocorreu no âmbito da Comarca de Governador Mangabeira, e as
incongruências que por ventura constatadas, devem ser acompanhadas pelo Juiz Corregedor Permanente. Ante o exposto,
oficie-se ao Juiz de Direito, Dr. Bruno Barros dos Santos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a esta CCI se foram
constatadas falhas para serem corrigidas no âmbito do cartório extrajudicial correicionado tratado nestes autos. As
informações devem ser prestadas DIRETAMENTE NO PJE COR e, na impossibilidade deste recurso, sejam encaminhadas,
exclusivamente, através do e-mail: [email protected]. Serve cópia do despacho como ofício. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2022.
Antônio Maron Agle Filho
Juiz Assessor Especial da CCI
Processo n°: 0001020-50.2022.2.00.0852
Classe: CORREIÇÃO ORDINÁRIA (1307)
Assunto:[Inspeção / Correição, Inspeção/Correição Presencial]
CORRIGENTE: BRUNO BARROS DOS SANTOS
CORRIGIDO: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS - GOVERNADOR MANGABEIRA - TJBA
DESPACHO
Trata-se o presente expediente sobre correição ordinária promovida nos cartórios extrajudiciais pelo Juiz de Direito em
exercício na Comarca de Governador Mangabeira, Dr. Bruno Barros dos Santos, conforme previsto no Edital nº 01/2022.
Conforme preconiza o artigo 11, do Código de Normas e Procedimentos deste Estado da Bahia, a função correcional
consiste na fiscalização das unidades do serviço notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelos Corregedores
da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito. Ademais, o art. 14 do mencionado normativo prevê:
“Art.14. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes, sem prejuízo das atribuições legais e regimentais das
Corregedorias de Justiça e do Conselho da Magistratura, apurar as infrações disciplinares ocorridas nas serventias
extrajudiciais, bem como aplicar as penas correspondentes, conforme o prescrito na Lei nº 8.935/1994”. À luz do art. 75, VI
da Lei de Organização Judiciária da Bahia, compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos, fiscalizar os livros dos
Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos. A inspeção ocorreu no âmbito da Comarca de Governador Mangabeira, e as
incongruências que por ventura constatadas, devem ser acompanhadas pelo Juiz Corregedor Permanente. Ante o exposto,
oficie-se ao Juiz de Direito, Dr. Bruno Barros dos Santos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a esta CCI se foram
constatadas falhas para serem corrigidas no âmbito do cartório extrajudicial correicionado tratado nestes autos. As
informações devem ser prestadas DIRETAMENTE NO PJE COR e, na impossibilidade deste recurso, sejam encaminhadas,
exclusivamente, através do e-mail: [email protected]. Serve cópia do despacho como ofício. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2022.
Antônio Maron Agle Filho
Juiz Assessor Especial da CCI