TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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Processo: 0139156-20.2002.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Requerente(s): M. G. B.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALDEMIRO DE OLIVEIRA ITAPARICA
Requerido(s): Espolio de Antonio Barbosa Bittencourt
Advogado(s):
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre matéria da Vara de sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes, não sendo competência desta Vara de Família, conforme Resolução nº 19/2017.
Considerando-se que o presente feito não versa sobre matéria de Varas de Família, declaro a incompetência deste juízo para
tramitação e julgamento da presente demanda e com espeque no art. Art. 64, § 1.º do CPC determino a distribuição para uma
das Varas de Sucessões de Salvador.
Cuide o Diretor competente da digitalização de todas as peças e encaminhamento dos autos à distribuição.
Publique-se. Cumpra-se com anotações de baixa.
SALVADOR 17 de agosto de 2022.
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Juíza de Direito
cb
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0139156-20.2002.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: M. G. B.
Advogado: Aldemiro De Oliveira Itaparica (OAB:BA1983)
Requerido: Espolio De Antonio Barbosa Bittencourt
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310
/ E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0139156-20.2002.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Requerente(s): M. G. B.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALDEMIRO DE OLIVEIRA ITAPARICA
Requerido(s): Espolio de Antonio Barbosa Bittencourt
Advogado(s):
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre matéria da Vara de sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes, não sendo competência desta Vara de Família, conforme Resolução nº 19/2017.
Considerando-se que o presente feito não versa sobre matéria de Varas de Família, declaro a incompetência deste juízo para
tramitação e julgamento da presente demanda e com espeque no art. Art. 64, § 1.º do CPC determino a distribuição para uma
das Varas de Sucessões de Salvador.
Cuide o Diretor competente da digitalização de todas as peças e encaminhamento dos autos à distribuição.
Publique-se. Cumpra-se com anotações de baixa.
SALVADOR 17 de agosto de 2022.
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Juíza de Direito
cb
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA