TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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8. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, confirmando-se os termos da decisão ID
239790991, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à circulação de bens entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte (onde não haja circulação jurídica da mercadoria), determinando que a parte ré se abstenha de efetuar lançamentos
fiscais a tal título em desfavor da parte postulante. Da mesma forma, desconstituo as autuações controvertidas nestes autos,
lavradas em desfavor da parte autora sob tal fundamento, declarando como indébito os valores recolhidos pela mesma a tal título.
Por fim, condeno a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de multa e encargos moratórios, equivalentes
aos incidentes na cobrança de tributo pago em atraso (aplicando-se, na ausência de disposição legal neste sentido, a correção
pelo IPCA-e e juros à taxa de 1% ao mês - art. 161, § 1º, do CTN) até a posição 03.12.2021, a partir de quando deverá se aplicar,
uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art.
3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), também calculado mês a mês desde a data em que se tornaram devidas.
Condeno a parte ré, ainda, a restituir as custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os
critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor deverá incidir
correção monetária e compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional
n.º 113/2021), calculada a partir da presente data.
P.R.I. Forte no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição.
Camaçari (BA), 17 de outubro de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0505083-75.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Edina Rocha De Santana Nunes
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Interessado: Edjane Teixeira Dos Santos
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Interessado: Ilza Gomes De Lima
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Interessado: Luis Paulo Da Paixao Barbosa
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Interessado: Valdecir De Oliveira Lopes
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Interessado: Valdenice De Assis Lapa
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Interessado: Wanderlinda Cal Passos
Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Interessado: Municipio De Camacari
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0505083-75.2018.8.05.0039
INTERESSADO: EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES, EDJANE TEIXEIRA DOS SANTOS, ILZA GOMES DE LIMA, LUIS PAULO DA PAIXAO BARBOSA, VALDECIR DE OLIVEIRA LOPES, VALDENICE DE ASSIS LAPA, WANDERLINDA CAL PASSOS