TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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Reu: L. V. D. S. T.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
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Processo: 8000514-87.2021.8.05.0251
AUTOR: LYVIA MIRIAM DA COSTA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SHAYLYNE DE LIMA SILVA, LILIAN JOIC SILVA BATISTA
RÉU LUÍS VINICIUS DA SILVA TORRES
Advogado(s):
DESPACHO
Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público (ID nº 210522564):
a) INTIME-SE a parte autora, para que junte aos presentes autos cópia da certidão de nascimento da criança;
b) Posteriormente, remetam-se os autos à Promotoria de Justiça, mediante nova vista, para pronunciamento.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Sobradinho, data do sistema
(assinatura eletrônica)
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000105-82.2019.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: J. C. S. F.
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387)
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235)
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:BA11196)
Terceiro Interessado: R. D. S.
Reu: A. C. A. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
________________________________________
Processo: 8000105-82.2019.8.05.0251
AUTOR: J. C. S. F.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA, JOSE FLAVIO MENDES MAIA, FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS
RÉU ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J. C. S. F., devidamente representado por sua genitora ROSINEIDE
DOS SANTOS em face de ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA.
O processo seguia os trâmites normais, quando a parte autora requereu a extinção do processo com fundamento na quitação da dívida
pelo executado, conforme certidão de ID nº 196359575.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do
CPC.
É o breve relatório, DECIDO.
Tratam os autos de Execução de Pensão Alimentícia.
Assim, tendo em vista a liquidação do débito ajuizado (ID nº196359575), com amparo no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de
Processo Civil, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo de execução, a fim de que possa produzir seus devidos e legais
efeitos.