TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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SENTENÇA
8139666-61.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. C. R. E.
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788)
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264)
Requerente: F. A. A. E.
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788)
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected]
Processo nº: 8139666-61.2020.8.05.0001
ACIONANTE(s): VANESSA COSTA ROCHA ESCOBAR e FLAVIO ANTONIO ARAUJO ESCOBAR
ACIONADO(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
VANESSA COSTA ROCHA ESCOBAR e FLAVIO ANTONIO ARAUJO ESCOBAR, alhures qualificados, por intermédio de advogados comuns regularmente constituídos, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos
termos do acordo ajustado nas peças de IDs 85046601, 86092404 e 96686358, devidamente subscrita pelas partes, no qual
dispuseram acerca da não partilha do bem imóvel, da guarda compartilhada e alimentos em favor dos filhos, bem como da dispensa recíproca de alimentos.
Por derradeiro, requereram a homologação do acordo com a decretação do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o
nome de solteira.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto
pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal
alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo
entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão
pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
No tocante à partilha dos bens do casal, restou ajustado que será efetuada em momento posterior, o que é facultado às partes,
nos termos do art. 1.581, do Código Civil.
Os interesses da menor restaram devidamente preservados pelo acordo de vontade das partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO,
por Sentença, a transação celebrada entre as partes nos IDs 85046601, 86092404 e 96686358, a fim de produzir seus jurídicos
e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal VANESSA COSTA ROCHA ESCOBAR e FLAVIO ANTONIO ARAUJO
ESCOBAR, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, voltando a Divorcianda, a usar o nome de solteira, qual seja, VANESSA COSTA ROCHA. Não houve a partilha dos bens.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código
de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença com FORÇA
DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Subsdistrito de Brotas, desta Comarca de Salvador-BA, que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à AVERBAÇÃO
DO DIVÓRCIO de VANESSA COSTA ROCHA ESCOBAR e FLAVIO ANTONIO ARAUJO ESCOBAR, à margem do Registro de
Casamento sob a matrícula nº 143362 01 55 2004 3 00031 207 0013579 00, consignando que a Divorcianda retornará o nome
de solteira, VANESSA COSTA ROCHA, e que não houve a partilha de bens, devendo a própria parte interessada diligenciar a
entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR(BA), 11 de junho de 2021.
Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
(Documento assinado digitalmente)