TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208- Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 806
Advogado(s): EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095)
REQUERIDO: LUIZ ANDRADE DE AQUINO
Advogado(s):
DESPACHO
RH.
Diante da impossibilidade de realização da assentada anteriormente agendada, uma vez que a mesma fora equivocadamente
marcada para data fora do expediente forense, redesigno audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, para o dia 30 de novembro de 2022, às 09:30 horas. Advertindo às partes que deverão acessar o link: https://call.
lifesizecloud.com/673172. Cientes que as suas ausências injustificadas no espaço virtual, implicará às mesmas nos encargos
processuais correspondentes.
Por razões de economia processual, confiro força de mandado/ofício ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como
mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, caso necessário.
Expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inhambupe-Bahia, 18 de outubro de 2022.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8001192-24.2022.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Maria Eliana Costa De Souza Conceicao
Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001192-24.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
AUTOR: MARIA ELIANA COSTA DE SOUZA CONCEICAO
Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc. Indenização por Dano Moral com Pedido Liminar movida por MARIA ELIANA COSTA
DE SOUZA CONCEIÇÃO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, firmou acordo com a requerida dos débitos que se encontravam em aberto, obrigando-se a acionada,
a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do pagamento, o que foi feito
no mesmo dia (06/10/2022).
Assevera ainda que, até o momento, a requerida não restabeleceu o fornecimento de energia do imóvel, mesmo após 12 (doze)
dias de espera. Pediu, em antecipação de tutela, que fosse determinado à requerida para que proceda o restabelecimento do
fornecimento de energia no imóvel objeto da lide.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de providência liminar pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de
fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e de periculum in mora (perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação).
Ensinam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira que são pressupostos genéricos para a concessão de qualquer
espécie de tutela antecipada a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre as alegações.