TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226- Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-83.2019.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSILEI ALVES ZAMES
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A), CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE (OAB:BA52816-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)
DECISÃO
Vistos, etc
Após inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte Apelante protocolizou a petição requerendo a desistência do recurso, sob
o argumento de ter firmado acordo extrajudicial com a parte apelada.
A desistência do recurso é ato unilateral da parte que pode ser requerido a qualquer tempo e independe da anuência do réu ou
dos litisconsortes, conforme preceitua o art. 998, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O artigo 200, do Código de Processo Civil/15, dispõe que:
“Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.”
Tratando-se de direito assegurado aos recorrentes pela norma insculpida no artigo 998, do Código de Processo Civil/2015, resta
a esta Corte tão somente homologá-la e, como consectário, julgar extinto o procedimento recursal.
Diante disto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, extinguindo o procedimento recursal, com base no
artigo 998 do CPC.
Determino a baixa dos autos à instância de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de novembro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO
8000293-08.2019.8.05.0144 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jaildes Caboclo Dos Santos
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A)
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816-A)
Apelado: Municipio De Jitauna
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-08.2019.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILDES CABOCLO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE (OAB:BA52816-A), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JITAUNA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc
Após inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte Apelante protocolizou a petição requerendo a desistência do recurso, sob
o argumento de ter firmado acordo extrajudicial com a parte apelada.
A desistência do recurso é ato unilateral da parte que pode ser requerido a qualquer tempo e independe da anuência do réu ou
dos litisconsortes, conforme preceitua o art. 998, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O artigo 200, do Código de Processo Civil/15, dispõe que:
“Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.”
Tratando-se de direito assegurado aos recorrentes pela norma insculpida no artigo 998, do Código de Processo Civil/2015, resta
a esta Corte tão somente homologá-la e, como consectário, julgar extinto o procedimento recursal.
Diante disto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, extinguindo o procedimento recursal, com base no
artigo 998 do CPC.
Determino a baixa dos autos à instância de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de novembro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno