TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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INTIMAÇÃO
8000399-41.2016.8.05.0122 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Itambé
Custos Legis: I. D. S. N.
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Custos Legis: S. P. D. S.
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Custos Legis: T. D. S. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
Processo nº:8000399-41.2016.8.05.0122
Parte Autora: I. D. S. N. e outros
Parte Ré:
SENTENÇA
I. D. S. N. e outros ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor de TIAGO DOS SANTOS NUNES.
Restou determinado, nestes autos, a PENHORA da quantia depositada judicialmente nos autos em apenso.
Diante da determinação de expedição de alvará, naqueles autos, para levantamento do valor aqui executado, a extinção do feito com
base no art. 924,II, do CPC é medida de rigor.
É o relato necessário.DECIDO.
Em face do acima exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, por ter havido a satisfação da obrigação
alimentar.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itambé-BA, data registrada no sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000399-41.2016.8.05.0122 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Itambé
Custos Legis: I. D. S. N.
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Custos Legis: S. P. D. S.
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Custos Legis: T. D. S. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
Processo nº:8000399-41.2016.8.05.0122
Parte Autora: I. D. S. N. e outros
Parte Ré:
SENTENÇA
I. D. S. N. e outros ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor de TIAGO DOS SANTOS NUNES.
Restou determinado, nestes autos, a PENHORA da quantia depositada judicialmente nos autos em apenso.
Diante da determinação de expedição de alvará, naqueles autos, para levantamento do valor aqui executado, a extinção do feito com
base no art. 924,II, do CPC é medida de rigor.
É o relato necessário.DECIDO.
Em face do acima exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, por ter havido a satisfação da obrigação
alimentar.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itambé-BA, data registrada no sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito Substituta