TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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e Salitrinho, dentre outras localidades. 5. O direito de propriedade dos Autores e condôminos citados advêm do Processo de
Inventário diante do falecimento da Sra. Benilda Duarte de Carvalho Gonçalves, julgado em 22.08.1973, na Comarca de Senhor
do Bonfim, onde restaram herdeiros, sendo um deles o Sr. Raymundo Gonçalves, hoje também falecido”.
De outro giro, aponta que “6. Do falecimento do Sr. Raymundo Gonçalves, restou uma viúva e dois filhos, maiores e capazes,
todos Autores da presente demanda judicial. 7. Os quinhões de todos os herdeiros não foram devidamente registrados no competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Formoso. 8. Além de Raymundo Gonçalves e de seus irmãos,
inúmeros outros seus parentes também são detentores de títulos (formais de partilha) que lhes conferem o direito de propriedade
sobre a área, em razão de sucessões hereditárias ocorridas a partir do falecimento de seu bisavô José Gonçalves da Silva, em
1911”.
Ressalta, ainda, que “Alguns quinhoeiros chegaram a vender seus direitos para estranhos, pessoas que não pertenciam à família, não respeitando sequer o direito de preferência que a lei assegura aos demais quinhoeiros”.
Pugna pela justiça gratuita. No mérito, requer a procedência do pleito.
Junta documentos.
Despacho inaugural.
Ata de audiência de conciliação realizada aos 27 de setembro de 2017.
Petição da parte autora pugnando pela redesignação da audiência.
Ata de audiência de conciliação realizada aos 28 de novembro de 2017.
Petição da promovida RENOVA ENERGIA S.A requerendo sua habilitação.
Despacho determinando a citação dos réus.
Contestação apresentada pela RENOVA ENERGIA S.A. Juntou documentos.
Manifestação da parte autora quanto à contestação apresentada pela RENOVA ENERGIA S.A.
Petição da RENOVA ENERGIA S.A. pugnando pela suspensão da ação, considerando a tramitação de recuperação judicial.
Juntou documentos.
Despacho determinando que o Cartório certifique o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Certidão do Cartório – ID 60900008.
Despacho determinando a citação dos demais promovidos.
Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de justificação.
Contestação apresentada por TEODOMIRO FERNANDES MULUNGU. Juntou documentos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
I. DO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação busca a) demarcação, b) reintegração, c) divisão de área. Além disso,
constata-se que o polo passivo é composto por várias pessoas. Sendo assim, passo a analisar o pleito referente à tutela liminar
de reintegração de posse.
Compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para deferir o pedido liminar de reintegração de posse, neste
momento processual, mostrando-se necessária e prudente a designação de audiência de justificação para demonstração dos
requisitos contidos no art. 561, do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 562, do CPC/2015, DESIGNO audiência de justificação.
CITEM-SE os réus, por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada (art. 562, do CPC/2015), advertindo-os de
que deverão se fazer acompanhar de advogado ou, caso não tenham recursos, defensor público e de que a contestação deverá
ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que apreciar a liminar (art. 564, parágrafo
único, do CPC/2015), a qual poderá ser proferida na audiência supra designada, dispensando-se nova intimação do requerido,
sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial.
INTIME-SE a autora, na pessoa de seu advogado, por Sistema PJe e DJ, para comparecer à audiência, observando-se que
caberá ao patrono comunicar seu respectivo cliente da data, do horário e do local da audiência designada, bem como de que
poderá produzir prova oral com oitiva de até 03 (três) testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
No entanto, CONDICIONO o cumprimento da designação da referida audiência à indicação, por parte dos autores, no prazo
de 30 dias, dos endereços das partes promovidas não citadas/não encontradas até o momento, conforme certidão do Cartório
constante no ID 60900008.
II. DAS DETERMINAÇÕES
Desse modo:
a) Intime-se a parte autora da presente decisão;
b) Com a apresentação dos endereços das partes não encontradas, proceda-se com a designação da audiência de justificação;
c) Com ou sem manifestação, no prazo de 30 dias, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
CITAÇÃO
8000726-98.2017.8.05.0041 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Campo Formoso
Parte Autora: Carlos Roberto Gonçalves Registrado(a) Civilmente Como Carlos Roberto Goncalves