TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230- Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para determinar
o seguinte:
a) declarar inexistentes os contratos de empréstimo objeto da lide;
b) confirmar a liminar e condenar as acionadas na obrigação de suspender, no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações descontadas do benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a 10 salários mínimos;
c) condenar a acionada a devolver, de forma simples, as parcelas descontadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo
INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação;
d) condenar a acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido
monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.
e) Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Assim, deverá a acionada devolver, de forma simples, as parcelas descontadas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde os
seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação, bem como pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e
acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.
Nesse sentido, acolho a planilha apresentada no Id. 203626839 e declaro devido à parte exequente o valor de R$ 9.854,81 (nove
mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), devendo ser devolvido o saldo remanescente depositado em
sua conta por ocasião da inexistência dos contratos de empréstimo objeto da lide.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação,
acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Tiago Silva Adaes Novaes
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8002253-55.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Marilene Sousa Guimaraes
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
DECISÃO
Processo n. 8002253-55.2022.8.05.0156.
AUTOR: MARILENE SOUSA GUIMARAES.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de prestação continuada, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Aduziu, em síntese, que, além de ser portador de deficiência, não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família. Além disso, pleiteou a concessão da tutela antecipada, sob o fundamento de que o benefício assistencial
possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300, do Código de
Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes, no caso, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial, não
se prestam a demonstrar o cumprimento do requisito indispensáveis para a concessão do benefício. De fato, gozando a perícia
realizada pela autarquia previdenciária de presunção de legitimidade, um dos atributos do ato administrativo, somente por meio
de prova inequívoca em sentido contrário seria possível afastá-la. A existência de atestados e declarações contrários às conclusões da perícia do INSS não é o bastante para desconstituí-la. Não pode o Juiz, em sede de antecipação de tutela, afastar a
presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos com base em outra presunção firmada a partir de
elementos fornecidos unilateralmente pela parte interessada, de modo que os atestados, ainda que emitidos por profissionais,
quando contrários à perícia oficial, por constituírem elemento probatório frágil, não autorizam a excepcional antecipação de tutela
antes de realizada a perícia médica judicial. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo
autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença. Defiro a gratuidade da justiça, tendo em
vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC/2015. Cite-se a parte ré acerca
do teor da inicial, devendo apresentar, juntamente com sua defesa, cópia do processo administrativo do(a) autor(a), bem como
planilha de cálculos e toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30(trinta) dias, nos termos
do art. 335 c/c 183, caput, do CPC. Considerando que se faz necessária a realização da produção de prova pericial, nomeio,
desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora. Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo
de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. Em seguida,
intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a
quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição
previstos no artigo 134 e ss. Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término