TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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47149371 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS (LEI Nº 8.245/91, ART. 59, § 1º, INCISO IX). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento de nossos pretórios quanto à concessão de liminar
para desocupação do imóvel nas ações de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido das garantias
previstas no artigo 37, da Lei nº 8.245/91. 2. Impõe-se, na ação de despejo, o cumprimento da norma capitulada no art. 59, §
1º, inciso IX, da Lei do inquilinato. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 062975471.2015.8.06.0000; Oitava
Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 01/06/2016; Pág. 64
Importante consignar, ainda, que o despejo liminar não esgota o objeto da ação e não é um ato irreversível.
Quanto a caução exigida pela Lei 8.245/91 o Autor pleiteou a sua dispensa, o que é possível consoante hodierna orientação
jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CASO CONCRETO. Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação desprovido de garantias, uma vez que a dívida superou a caução
de três meses de aluguel dada em garantia, sendo, assim, dispensável a exigência para fins de análise do pedido de despejo
liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991). AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080189343, Décima
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/03/2019).
(TJ-RS - AI: 70080189343 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). DESPEJO LIMINAR. FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO
COMO GARANTIA. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70079799839, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 07/12/2018).
(TJ-RS - AI: 70079799839 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 07/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018)
Posto isto, e nos termos dos artigos 9º, inciso I e 59, § 1º, inciso IX, ambos da Lei 8.245/91 alterada pela Lei 12.112/09, DEFIRO A
LIMINAR pleiteada e determino que o réu que está na posse do imóvel localizado na Rua Barão de Cotegipe, 328, Centro, nesta
Cidade, o desocupe no prazo de 15 (quinze) dias.
Dispensada a caução para o cumprimento da liminar nos termos na fundamentação exposta alhures.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5º, CPC.
Serve a presente como mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, com a advertência
de que assim não procedendo será expedido o competente mandado de despejo.
Poderá o réu, todavia, evitar a desocupação do imóvel se no mesmo prazo efetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios em
atraso e os que se vencer no curso do processo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, para o
caso de imediato pagamento, em 10% do valor do atrasado, (art. 59, § 3º, acrescido pela Lei 12.112/09).Defiro a justiça gratuita
integral, na forma do art. 98, §5°, CPC.
Designo audiência de conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334,
parte final), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada. Ficam as partes
cientes de que deverão comparecer acompanhadas de advogados e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à
dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica atribuído ao presente força de mandado.
Expedientes necessários.
Publique-se.
BARREIRAS/BA, 24 de novembro de 2022.
MARLISE FREIRE ALVARENGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007678-14.2021.8.05.0022 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Barreiras
Autor: E. D. S. G.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Requerente: Iris Cleia Medeiro De Souza
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)