TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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EXEQUENTE: CARLA LEITE MELO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
D E S PAC H O
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologatória de desistência, na qual foi condenado o autor em
custas.
Acórdão proferido no APELAÇÃO CÍVEL n. 8003195-84.2019.8.05.0191acostado sob Id 287657158, no qual foi concedido o
benefício da gratuidade d ajustiça ao autor.
Deste modo, após as providências de praxe, arquivem-se com baixa.
Intime-se.
Paulo Afonso, 4 de novembro de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
INTIMAÇÃO
8002295-33.2021.8.05.0191 Despejo
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Cicera Maria Da Conceicao Silva
Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423)
Reu: Juciana Barros Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
Processo: DESPEJO n. 8002295-33.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB
DE PAULO AFONSO
AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WAGNER LIMA DOS SANTOS (OAB:BA47423)
REU: JUCIANA BARROS DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para que apresente documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, uma vez que o documento
sob ID106804354 não permite identificar o titular da conta bancária.
Embora a parte autora tenha intitulado a peça inicial como “ação de despejo”, da narrativa fática, depreende-se que não foi realizado contrato de locação, disciplinado pela Lei nº8.245/91, mas sim contrato de comodato verbal.
Cumpre destacar que não se reconhece a fungibilidade entre a ação de despejo e a ação de reintegração de posse, uma vez que,
além de procedimentos distintos, possuem fundamentos diversos, quais sejam, contrato de locação e posse.
Assim, a parte autora deverá promover a emenda da petição inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art.321 do CPC, para
adequar o pedido aos fatos narrados.
Paulo Afonso – BA, 1º de abril de 2022.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
INTIMAÇÃO
8004019-43.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Edjair Ferreira Nogueira