TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8051791-82.2022.8.05.0001
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
REU: JAIRO PARANAGUA FERREIRA
Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, devidamente qualificado nos autos,
por intermédio do seu advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JAIRO
PARANAGUA FERREIRA, igualmente qualificado, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial.
As partes noticiam a realização de acordo, conforme se vê em ID 302354423.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito.
Com base no art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente remanescentes.
Honorários advocatícios suportados por cada uma das partes em relação aos advogados por estas constituídos, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.R.I
Salvador, 07 de dezembro de 2022
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049158-35.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061)
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394)
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Jorge Luiz De Oliveira Junior - Me
Reu: Jorge Luiz De Oliveira Junior
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8049158-35.2021.8.05.0001
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - ME, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR ME e JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
JUNIOR, igualmente qualificado, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial.
As partes noticiam a realização de acordo, conforme se vê em ID 288496572.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito.
Com base no art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas judiciais eventualmente remanescentes.