TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
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PROCESSO: 8000130-83.2022.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: CELIA DE ASSIS LARANJEIRA
Endereço: Rua Generosa Rodrigues dos Santos, s/n, Lagoa Grande, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000
REQUERIDO: Nome: ERNILDO CANTILLO DURÁN
Endereço: desconhecido
DESPACHO
Consta dos autos pedido formulado pela parte autora requerendo a citação por edital da parte ré.
O Código de Processo Civil, ao tratar da citação editalícia em seu art. 256, na parte em que interessa para o caso dos autos, assevera
expressamente que esta só será cabível quando o réu se encontra em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, in verbis:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na
comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição
pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Conforme se verifica, a citação por edital deve ser excepcional, cabível apenas quando ficar demonstrado, de maneira contundente,
que foram frustrados todos os meios para a busca daquele que se pretende chamar para compor a lide. Nesse sentido:
As hipóteses de cabimento da citação por edital es tão previstas no art. 256 do Novo CPC. Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é
ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se corretamente que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se
o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. Ademais a modalidade mais demorada,
complexa e cara, o que desaconselha a sua utilização, salvo quando realmente não houver outra forma de realizar a citação. (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 10. ed. salvador: Ed. JuspoVim, 2018) (destaquei)
Corroborando com o quanto exposto, segue a jurisprudência pátria:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.
1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.
2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de
informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo
no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa
inserta no § 3º, do art. 256, do CPC.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.”
(STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019,
T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) (destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. NULIDADE DO ATO.
I. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do
demandado.
II. Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso
do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir
que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
III. A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser
antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
IV. Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos
meios disponíveis para a localização do réu. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJ-DFT - APC: 20110112206976, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015 . Pág.: 182) (destaquei)
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital, uma vez que a parte autora não comprovou ter realizado as diligências necessárias na tentativa de localizar o endereço da parte requerida.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovações acerca da busca pela localização da
pessoa acima informada e/ou requerimentos de medidas tendentes ao regular andamento do feito, necessárias e suficientes à integração da relação jurídica processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Findo o prazo determinado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Dou ao presente despacho força de ofício e de mandado.