TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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- subsidiariamente, suspender a Concorrência Pública n° 51/2022 da EMBASA na fase em que se encontra, de modo a sobrestar a assinatura do contrato administrativo, ou, no caso de já ter ocorrido a celebração do contrato administrativo, suspender
da emissão da primeira ordem de serviço, até o julgamento do mérito desta ação popular. Ao final a procedência dos pedidos,
reconhecendo o CONSÓRCIO UFC-SGS ENGER, vencedor do certame. ID 295217752.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve Relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação popular com pedido de antecipação da tutela, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,
deferir a medida, na forma do artigo 300 CPC/2015 c/c o art. 5º da Lei nº 4.717/65.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e
tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC, estabelece que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
A Lei nº 4.717/65 dispõe que:
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo
com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao
Município.§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou a “FUMAÇA DO BOM DIREITO”, que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo convencimento deste juízo acerca da
verossimilhança das alegações.
Ademais, verifica-se a presença do “PERICULUM IN MORA”, face da existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.
A presente demanda versa sobre suposta decisão ilegal praticada pelo Presidente da Licitação da EMBASA, em Pregão Eletrônico, ratificado pelo Presidente da EMBASA, ao declarar as duas primeiras empresas vencedoras do certame, após ambas
desrespeitarem, previsões contidas no Edital sob o nº 51/2022.
Examinando os autos, verifico que existem razões aparentes que legitimem o deferimento do pedido de liminar, tendo em vista
a plausibilidade do direito invocado.
A outro giro, configura-se, também, a urgência do atendimento da pretensão, tendo em vista que a demora seja capaz de resultar
graves prejuízos aos cofres públicos com a violação de princípios constitucionais e da Lei de Licitações, caso deferida apenas
ao final.
Como se sabe, o edital faz lei entre as partes, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
(...)
2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata
(fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o “princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame “ (REsp
354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DESTINAÇÃO
COMO SUCATA. IMPOSSÍVEL LICENCIAMENTO. VINCULAÇÃO. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão o qual denegou o mandado de segurança que pleiteava autorização para o
licenciamento de veículo automotor adquirido em leilão judicial. O recorrente alega que não possuía ciência de que estava sendo
leiloado como sucata. 2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo
leiloado como sucata (fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o “princípio da vinculação ao instrumento
convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final
do certame” (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.). Recurso
ordinário improvido. (STJ - RMS: 44493 SP 2013/0405688-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016).
O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge
contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal
firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:
“CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em
sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública (STF – AI: 850608 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011)
Conforme se vê dos autos, optou-se a administração pública a adoção de Licitação pelo critério de Melhor Técnica e Preço
sem a devida fundamentação. Note-se que ao pretender utilizar-se de tal procedimento deve o administrador justificar de forma
criteriosa os motivos que o levaram a priorizar a técnica em detrimento do preço.
Ademais, agrava-se a situação quando o edital prevê a proporção de 70 x 30 como é o caso dos autos, atribuindo absoluta
relevância ao caráter técnico da disputa.