TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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vamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não foi constatado pelas
instâncias ordinárias na presente hipótese.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1886337/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. CARÁTER ABUSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior entende que “a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência
ou urgência” (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de
06/11/2019).
3. Ademais, “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização
por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para
tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais
indenizáveis” (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de
25/03/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1771663/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)
em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
Inexistindo prova da violação a direito de personalidade da parte Autora imputável à Administração Pública, não há dano extrapatrimonial passível de reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, CPC/15, extingue-se o feito sem resolução do mérito quanto à CNS – TRANSPORTES URBANOS SPE S/A e nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em
face do Estado da Bahia, ante a ausência de prova dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da Administração
Pública.
Benefício da justiça gratuita indeferido, nos termos da fundamentação.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 13 de dezembro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8060388-11.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Cristina Pereira
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878)
Reu: Municipio De Salvador
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
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Processo nº 8060388-11.2020.8.05.0001
AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)
Providência esta secretaria :