TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8183746-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Greice Kelly Santana Santos
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Reu: Banco Pan S.a
Despacho:
PROCESSO: 8183746-42.2022.8.05.0001
ASSUNTO:·[Alienação Fiduciária]
AUTOR: GREICE KELLY SANTANA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 03/2022 que disciplina a retomada gradual das atividades no âmbito do Poder
Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC,
que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por
ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos
fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser
verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova
em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 10 de janeiro de 2023.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8183724-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Michelle Freire De Oliveira
Advogado: Alan Meneses De Almeida (OAB:BA68947)
Reu: Rodobens Corporativa Ltda
Despacho:
PROCESSO: 8183724-81.2022.8.05.0001
ASSUNTO:·[Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: MICHELLE FREIRE DE OLIVEIRA
REU: RODOBENS CORPORATIVA LTDA
DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 03/2022 que disciplina a retomada gradual das atividades no âmbito do Poder
Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC,
que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por
ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos
fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.