TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000638-62.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
REPRESENTADO: JAMILE MARIA SANTOS
Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646)
REPRESENTADO: JOSE EDUARDO AQUINO DE JESUS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc...
YSLAINE AQUINO DE JESUS SANTOS, representada por sua genitora JAMILE MARIA SANTOS, devidamente qualificada e através
de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSÉ EDUARDO AQUINO DE JESUS, igualmente
qualificado.
O requerido não foi encontrado para citação, conforme certidão negativa de ID nº 120672482 – pág.21 (carta precatória).
Percorridos os trâmites legais, no ID 231379803 a parte autora informou ao Oficial de Justiça não ter mais interesse no prosseguimento
do feito, em razão de ter realizado acordo extrajudicial com a parte requerida.
Instado a parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito- ID
341578374.
Em síntese.
É o relatório.
Decido.
A homologação do pedido de desistência da Ação merece ser deferida, vejamos:
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação;”
Analisando-se os autos, a parte autora requereu a desistência da ação, sendo o caso de extinção do feito.
Ex positis, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, tendo em vista o pedido de desistência da parte autora.
Custas pela autora. Todavia, suspensa a exigibilidade face aos efeitos da assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000518-82.2022.8.05.0189 Execução De Alimentos
Jurisdição: Paripiranga
Exequente: M. A. S. S.
Executado: Adelmo De Jesus Souza
Advogado: Fabio Sandro Tavares Emidio (OAB:SE5821)
Advogado: Kelly Sammara Santos (OAB:SE7757)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
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Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000518-82.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: M. A. S. S.
Advogado(s):
EXECUTADO: ADELMO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): KELLY SAMMARA SANTOS (OAB:SE7757), FABIO SANDRO TAVARES EMIDIO (OAB:SE5821)
SENTENÇA
Vistos etc…
Trata-se de uma Ação de Execução de Alimentos interposta por MARIA ADRIELLY SANTANA SOUZA, representada por sua genitora
GILVANEIDE CORREIA DE SANTANA, devidamente qualificada e através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de
ADELMO DE JESUS SOUZA, igualmente qualificado.
Com a inicial, juntou documentos.
Percorridos os trâmites legais, o executado apresentou os comprovantes de pagamento, consoante IDs 229161166, 229161167 e
229161171.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a extinção da presente execução- ID 285016494.