TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
0500236-61.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Anilma Oliveira Da Silva
Autor: Afrania Rocha Costa
Reu: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
PROCESSO Nº 0500236-61.2013.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Direito de Imagem]
AUTOR: ANILMA OLIVEIRA DA SILVA, AFRANIA ROCHA COSTA
REU: LOJAS INSINUANTE S.A.
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANILMA OLIVEIRA DA SILVA e AFRANIA ROCHA COSTA, também representando
suas filhas menores E. O. D. S. D. N. e M. R. C., em face das LOJAS INSINUANTE LTDA., todos individualizados.
Afirmam as autoras, que eram funcionárias da ré, quando, à época natalina, levaram as menores para ver a chegada do papai
Noel, mas perceberam tratamento diferenciado em relação a clientes e colaboradores, tendo as menores recebido presentes
inferiores, questionando sobre a atuação e discriminação para com elas.
Assim, pugnam pelo recebimento de danos morais no importe de R$ 50.000,00.
A requerida apresentou contestação Id. 25563497, alegando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, por serem as
genitoras, à época, empregadas da ré.
Já no mérito, aduz que o ator contratado para desempenhar o papel de papai Noel apenas se limitava a bater fotos e a aleatoriamente entregar as lembranças, que a atuação da contestante sempre foi a de não discriminar quem quer que seja, apoiar a
pluralidade social, razão pela qual convidou seus colaboradores para fazer parte do evento.
Aduz que, não há dever de indenizar, tratando-se de enriquecimento ilícito e pugnando pela condenação das Autoras em litigância de má fé.
O Ministério Público manifestou-se no feito, requerendo a remessa dos autos, por observar a incompetência absoluta deste juízo.
Id. 25563512.
No Id. 25563513, requereu, a parte autora, o desentranhamento das peças contestatórias, por haver certidão cartorária afirmando que houve decurso de prazo sem manifestação da parte contrária.
No Id. 25563522, há certidão de intempestividade da contestação.
Audiência de conciliação Id. 25563526.
Noticiam as autoras que a Sra. Afrania está residindo no Rio de Janeiro Id. 25563527.
Houve decretação de revelia da parte acionada Id. 197569668.
Há certidão cartorária Id. 222611376, informando equívoco de outra certidão Id. 169701955, que certificava que não havia contestação.
Pois bem.
Inicialmente, mantenho a revelia decretada, uma vez que, sendo considerada intempestiva a peça contestatória, como certificado
Id. 25563522.
Em relação à arguição de incompetência absoluta deste juízo, observa-se que as genitoras, que à época, eram empregadas da
ré, atuam neste processo como representantes das ainda menores, por alegarem terem sido vítimas de preconceito e discriminação, ao receberem presentes inferiores ao de outras pessoas, tidas como “importantes”, clientes, colaboradores.
Cogita-se que, o tratamento diferenciado foi decorrente da relação entre as mães ( que eram funcionárias) e a patrocinadora da
festa (empregadora).
Nesta senda, acolho o parecer ministerial, coadunando também, do entendimento de que a competência para julgar o presente
feito é da Justiça do Trabalho, visto que a causa de pedir refere-se a supostos atos discriminatórios realizados pelo empregador
das genitoras das menores, em razão da relação de trabalho, pois estas consideraram ter sido mal acolhidas por não serem
clientes e, sim, funcionárias da parte suplicada.
Nesta senda: