TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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vimento final do processo principal.” (in Curso de Direito Processual Civil, volume II - Processo de Execução e Processo Cautelar,
Forense, 34ª Ed., 2003, p. 355). Na espécie, restou comprovado nos autos a celebração do contrato de arrendamento rural entre
as partes de imóvel rural localizado na Fazenda Caraíbas e das suas respectivas instalações industriais, com prazo de 36 meses
cuja prorrogação não se tem notícia nos autos, havendo reconhecimento das firmas apenas em novembro de 2015, em que
pese o contrato se reportar a uma data inicial de setembro de 2012, cujo pagamento mensal de aluguel importa em R$18.000,00
(dezoito mil reais) ID (324251666). Fato é que se houve prorrogação automática, a cláusula contratual primeira prevê a rescisão
contratual em caso de ausência de pagamento de aluguel. Consoante documento de ID (324251666), verifica-se que a requerente é arrendante do imóvel rural denominado Fazenda Caraíbas, sendo este, portanto, parte legítima para a propositura da
presente ação.[...]”
Destarte, o requerido não trouxe qualquer evidência da aquisição da propriedade em razão do exercício da posse pelo decurso,
fragilizando sua tese face a comprovação do contrato de arrendamento envolvendo o imóvel em questão, de modo a tornar,
ao menos, precária a aludida posse e afastar a posse ad usucapionem. De outro lado, os extratos de movimentação financeira
também trazem indícios de pagamento do valor acordado, podendo ser identificado o requerido como depositante, o que revela
relação negocial entre as partes sendo o imóvel em questão objeto do contrato. Não bastasse isso, a infração contratual é constatada com a prova trazida pela própria requerida ao colacionar aos autos prova da ligação de energia no mesmo imóvel objeto
contratação, conquanto a sua obrigação era adimplir o contrato vigente com a concessionária de energia, o que fortalece a tese
autoral acerca do flagrante inadimplemento das faturas de energia. Observe-se trecho da decisão: “[...]Entrementes, a ilicitude
da posse da Requerida também é demonstrada não apenas pelo alegado inadimplemento das parcelas de aluguel, mas também
pela violação de cláusulas contratuais que estabeleciam à promovida a obrigação de efetuar o pagamento das tarifas pelo fornecimento de energia elétrica e responder pelo credenciamento. A demandada descumpriu com seu dever contratual de alterar
a titularidade do responsável pela unidade de consumo da energia elétrica, como também deixou de pagar faturas de energia
elétrica, como se vê no id. 324251670.[...]”
Portanto, suficientemente fundamentada a decisão que se pretende reverter. Na hipótese vertente, se não concordou o requerido
com a decisão que incumbia-lhe agravar, de modo a evitar fosse a questão fulminada pelo fenômeno da preclusão temporal, que,
aliás, vincula também o Juízo. O denominado “pedido de reconsideração” perfaz odiosa praxe forense, há muito ultrapassada
e que não condiz com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual, como ramo autônomo das ciências jurídicas.
Sobre a figura teratológica do “pedido de reconsideração” ensina o festejado processualista VICENTE GRECO FILHO (In Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ºv., 11 ed., Saraiva, p. 339):
“Finalmente, é oportuno lembrar que se generaliza na prática forense o chamado ‘pedido de reconsideração’. Tal providência
não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual... Tal medida é
atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende
o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são
fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo
as exceções legais, atua também contra o Juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas”.
Assim sendo, mantenho a decisão (ID 331218830) pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes.
P. Intime-se.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 11 de janeiro de 2023.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
0501217-10.2016.8.05.0078 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Embargante: Madalena De Souza Santos
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Embargante: Jilberto Dantas De Andrade
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Embargante: Emidio Quirino Sobrinho
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Embargante: Jose Matias De Alencar Filho
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Embargante: Josimario De Oliveira Silva
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Embargante: Jose Tomaz De Santana
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Embargante: Epifanio De Jesus
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Embargante: Adailza Dos Santos Lima
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Embargante: Rubem Ferreira De Oliveira
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)