TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
Cad 4/ Página 2534
Jurisdição: Santaluz
Autor: Antonio Carlos Dos Santos
Advogado: Jose Igor Costa Dias (OAB:BA28918)
Reu: Companhia De Seguro Aliança Do Brasil
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
________________________________________
PROCESSO Nº: 0000750-66.2015.8.05.0226
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL
S E NTE N ÇA
Trata-se de processo em que a parte autora, devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou
transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, estando o feito sem movimentação processual há mais de 05 anos por ambas as
partes. É o relatório.
O abandono da causa pelo autor reflete o desinteresse pela tutela jurisdicional, inviabilizando o prosseguimento do feito. Sem interesse, não há jurisdição, sob pena de violação do princípio da inércia e dos pressupostos estampados no artigo 17 do CPC. No caso em
tela, verifico que, embora esteja configurado o abandono da causa pela parte autora, o réu apresentou contestação. Dispõe o artigo
485, §4º, do CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu após o oferecimento da contestação. Inobstante a referida disposição se amolde ao caso sob julgamento, deixo de aplicá-la, com base no artigo 375 do CPC, valendo-me das
regras da experiência, visto que, ordinariamente, a parte ré não tem interesse no prosseguimento da demanda diante da desistência
do requerente. A referida medida prima pela prestação da jurisdição de forma eficiente e célere (art. 8º do CPC). De mais a mais, não
vislumbro qualquer prejuízo a parte ré, visto que, em caso de eventual interesse no prosseguimento do feito, pode a parte acionada
interpor o recurso cabível, ocasião em que este juízo reserva-se a fazer uso do juízo de retratação, nos termos do artigo 485, §7º, do
CPC. São os fundamentos. Decido.
O artigo 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, o processo encontra-se sem
movimentação pela parte Requerente há mais de 05 anos.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC. Por fim, determino:
Custas dispensadas;
Publique-se. Intime(m)-se;
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
0000750-66.2015.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Antonio Carlos Dos Santos
Advogado: Jose Igor Costa Dias (OAB:BA28918)
Reu: Companhia De Seguro Aliança Do Brasil
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
________________________________________
PROCESSO Nº: 0000750-66.2015.8.05.0226
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL
S E NTE N ÇA