TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8010103-26.2022.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Da Gloria Da Conceicao
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178)
Inventariado: Paulina Maria Da Conceicao
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010103-26.2022.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:MARIA DA GLORIA DA CONCEICAO
RÉU: PAULINA MARIA DA CONCEICAO
DESPACHO
Vistos.
I – DA CONVERSÃO DO RITO
Apenas para fins de registro, conforme informações trazidas nos autos o valor dos bens que integram o espólio não ultrapassam
o limite estabelecido pelo art. 664 do CPC.
Portanto, há possibilidade de se adotar o rito de arrolamento comum, previsto no art. 664 e seguintes do Código de Processo
Civil, principalmente por ser medida mais célere e eficaz na realização do inventário e partilha, o que beneficiará as partes e, de
forma indireta, o juízo.
Ressalto que eventual divergência existente entre os herdeiros não impede a conversão do rito, eis que o critério utilizado é de
natureza objetiva, conforme se observa no art. 664 do Código de Processo Civil:
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na
forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Deste forma, CONVERTO a presente em ação de inventário, sob a forma de arrolamento, devendo a Secretaria desta Unidade
providenciar as devidas retificações na autuação.
II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PARTILHA
Intime-se o Inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentar plano de partilha com a indicação de TODOS os bens e APENAS os herdeiros do de cujus, nos moldes do artigo
653 do CPC, observando no que couber o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, individualizando-se os bens arrolados
e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte;
b) juntar aos autos documentos comprobatório da relação de posse/propriedade do falecido em face do bem arrolado;
c) juntar aos autos as Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis em nome do falecido na comarca do seu último domicílio;
d) juntar aos autos a declaração de inexistência de outros bens e herdeiros, sob as penas da lei.
III – DA SERVENTIA
CITEM-SE e INTIMEM-SE, para os termos do inventário e partilha, as pessoas enumeradas no art. 626, NCPC.
Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição de ID n° 261448524, a citação e/ou a
intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8010103-26.2022.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Da Gloria Da Conceicao