Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Fortaleza, Ano I - Edição 10
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42. Processo nº: 785581-97.2000.8.06.0001/0
Executado(a): R C QUIMICA LTDA.
43. Processo nº: 7452-46.2005.8.06.0001/0
Executado(a): JOSÉ ARY RODRIGUES DA CRUZ.
44. Processo nº: 44980-80.2006.8.06.0001/0
Executado(a): PAULO F. QUERINO ME.
45. Processo nº: 435251-72.2000.8.06.0001/0
Executado(a): A M L DE JESUS – EPP.
46. Processo nº: 667732-07.2000.8.06.0001/0
Executado(a): R J COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
47. Processo nº: 443126-93.2000.8.06.0001/0
Executado(a): JOÃO SOBREIRA DE LIMA.
48. Processo nº: 288183-21.2000.8.06.0001/0
Executado(a): MARIA YEDA DE SOUSA.
49. Processo nº: 7041-03.2005.8.06.0001/0
Executado(a): IT ‘ S PRESENTE COMERCIO LTDA.
50. Processo nº: 795663-90.2000.8.06.0001/0
Executado(a): ORIENTAL PRESENTES LTDA – EPP.
INTIMADOS: Os(as) Executados(as) e a Procuradoria
Estadual.
SECRETARIA DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
JUÍZA: DRA. NÁDIA MARIA FROTA PEREIRA.
DIRETOR FRANCISCO ESIO MOREIRA DE ALENCAR BRAGA.
EXPEDIENTE 105/2010 EM 14/06/2010.
PROCESSO Nº. 664087-71.2000.8.06.0001/0 – Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso
I, do CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro
Lima, Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 683211-40.2000.8.06.0001/0 – Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso
I, do CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro
Lima, Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 674815-74.2000.8.06.0001/0 – Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso
I, do CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro
Lima, Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 678818-72.2000.8.06.0001/0 – Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso
I, do CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 30 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro
Lima, Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 676287-13.2000.8.06.0001/0 – Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
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