Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Fortaleza, Ano I - Edição 10
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VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso
I, do CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro
Lima, Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 682260-46.2000.8.06.001/0 – Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso
I, do CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro
Lima, Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº.682062-09.2000.8.06.0001/0 – Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso
I, do CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro
Lima, Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
SECRETARIA DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
JUÍZA: DRA. NÁDIA MARIA FROTA PEREIRA.
DIRETOR FRANCISCO ESIO MOREIRA DE ALENCAR BRAGA.
EXPEDIENTE 107/2010 EM 14/06/2010.
PROCESSO Nº.680195-78.2000.8.06.0001/0 - Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença(parte final):Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso I, do
CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima,
Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 682470-97.2000.8.06.0001/0 - Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença(parte final):Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso I, do
CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima,
Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 685330-71.2000.8.06.0001/0 - Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença(parte final):Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso I, do
CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 30 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima,
Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 677599-24.2000.8.06.0001/0 - Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença(parte final):Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso I, do
CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 30 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima,
Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 674020-68.2000.8.06.0001/0 - Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença(parte final):Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de
ordem pública (CPC, Art. 267 § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, extintos o processo, sem julgamento de mérito, para a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 267, inciso
VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no Art. 475, inciso I, do
CPC, ressalvado o disposto no §2º do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 30 de Março de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima,
Juiz de Direito, respondendo. Int. Procurador Municipal e a executada.
PROCESSO Nº. 680818-45.2000.8.06.0001/0 - Exeqüente: Fazenda Pública Municipal. Executado(a): Cohab Ceará.
Sentença(parte final):Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º