Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2010
Fortaleza, Ano I - Edição 12
196
SECRETARIA DA 5ª VARA DE EXECUÇOES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
JUÍZA RESPONDENDO: DRA. NÁDIA MARIA FROTA PEREIRA.
DIRETOR DE SECRETARIA: FRANCISCO ESIO MOREIRA DE ALENCAR BRAGA.
EXPEDIENTE 110/2010 EM 16/06/2010.
PROC. Nº 679931-61.2000.8.06.0001/0 – EXECUÇÃO FISCAL – EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXECUTADO(A): COHAB CEARA. Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida
pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão
pro iudicato para as questões de ordem pública (CPC, art. 267, § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam,
nos termos do art. 267, inciso VI, e §3°, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face
do dispositivo no art. 47, inciso I, do CPC, ressalvado o dispositivo no §2° do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de março
de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima, Juiz de Direito respondendo. Int o Procurador Municipal e o representante legal da
executada.
PROC. Nº 682114-05.2000.8.06.0001/0 – EXECUÇÃO FISCAL – EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXECUTADO(A): COHAB CEARA. Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida
pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão
pro iudicato para as questões de ordem pública (CPC, art. 267, § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam,
nos termos do art. 267, inciso VI, e §3°, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face
do dispositivo no art. 47, inciso I, do CPC, ressalvado o dispositivo no §2° do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de março
de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima, Juiz de Direito respondendo. Int o Procurador Municipal e o representante legal da
executada.
PROC. Nº 676705-48.2000.8.06.0001/0 – EXECUÇÃO FISCAL – EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXECUTADO(A): COHAB CEARA. Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida
pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão
pro iudicato para as questões de ordem pública (CPC, art. 267, § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam,
nos termos do art. 267, inciso VI, e §3°, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face
do dispositivo no art. 47, inciso I, do CPC, ressalvado o dispositivo no §2° do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de março
de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima, Juiz de Direito respondendo. Int o Procurador Municipal e o representante legal da
executada.
PROC. Nº 681020-22.2000.8.06.0001/0 – EXECUÇÃO FISCAL – EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXECUTADO(A): COHAB CEARA. Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida
pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão
pro iudicato para as questões de ordem pública (CPC, art. 267, § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam,
nos termos do art. 267, inciso VI, e §3°, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face
do dispositivo no art. 47, inciso I, do CPC, ressalvado o dispositivo no §2° do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de março
de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima, Juiz de Direito respondendo. Int o Procurador Municipal e o representante legal da
executada.
PROC. Nº 681330-28.2000.8.06.0001/0 – EXECUÇÃO FISCAL – EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXECUTADO(A): COHAB CEARA. Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida
pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão
pro iudicato para as questões de ordem pública (CPC, art. 267, § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam,
nos termos do art. 267, inciso VI, e §3°, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face
do dispositivo no art. 47, inciso I, do CPC, ressalvado o dispositivo no §2° do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de março
de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima, Juiz de Direito respondendo. Int o Procurador Municipal e o representante legal da
executada.
PROC. Nº 680733-59.2000.8.06.0001/0 – EXECUÇÃO FISCAL – EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXECUTADO(A): COHAB CEARA. Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida
pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão
pro iudicato para as questões de ordem pública (CPC, art. 267, § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam,
nos termos do art. 267, inciso VI, e §3°, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face
do dispositivo no art. 47, inciso I, do CPC, ressalvado o dispositivo no §2° do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de março
de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima, Juiz de Direito respondendo. Int o Procurador Municipal e o representante legal da
executada.
PROC. Nº 683707-69.2000.8.06.0001/0 – EXECUÇÃO FISCAL – EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXECUTADO(A): COHAB CEARA. Sentença (parte final): Vistos, etc. A ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida
pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão
pro iudicato para as questões de ordem pública (CPC, art. 267, § 3º, 1ª parte). Em face do exposto, JULGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam,
nos termos do art. 267, inciso VI, e §3°, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face
do dispositivo no art. 47, inciso I, do CPC, ressalvado o dispositivo no §2° do mesmo dispositivo. P.R.I. Fortaleza, 29 de março
de 2010. Dr. Francisco Carneiro Lima, Juiz de Direito respondendo. Int o Procurador Municipal e o representante legal da
executada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º