Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 28
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Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
CRIME EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. PLEITO DE CASSAÇÃO DE TAL DECISÃO.
DESCABIMENTO.
1. A regra no Estado Democrático de Direito não é a aplicação
da pena privativa de liberdade. Esta é exceção.
2. A prisão preventiva é medida excepcional, e por isso, sua
decretação está adstrita às hipóteses previstas no art. 312,
do Código de Processo Penal. Por sua condição antecipatória
do comprometimento do jus libertatis e do jus dignitatis do
cidadão, não pode ser aplicada, salvo quando absolutamente
indispensável à garantia da ordem pública, à conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Ausentes os requisitos que ensejam a prisão cautelar, esta
deve ser revogada, sob pena de o julgador atuar com juízo de
culpabilidade e não de cautelaridade, restando plenamente
fundamentada a decisão, descabe falar em sua reforma.
4. Recurso conhecido, porém improvido. Mantida a respeitável
decisão que concedeu a liberdade provisória.
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acorda a Turma, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
133-42.2008.8.06.0059/1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrido : JOSE LUIZ MENDES SOUSA
Rep. Jurídico : 19113 - CE MICHEL EGIDIO GONÇALVES CARDOSO
Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇAO NO
REGIME INICIAL ABERTO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sobrevinda a condenação do réu por infringir ao artigo 14 da Lei
nº 10.826/03, sendo condenado a 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa com o cumprimento da pena no regime
aberto, com substituição restritivas de direito na modalidade de
prestação de serviços à comunidade, não mais se justifica a
pretensão do Ministério Público no tocante à manutenção da
prisão em flagrante, de natureza cautelar. Julga-se prejudicado
o recurso pela superveniência da sentença condenatória.
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso crime em sentido estrito, acordam os Desembargadores
da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar PREJUDICADA a ordem
impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
13571-21.2008.8.06.0000/0 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente : JOAO FRAGA BERNARDO
Rep. Jurídico : 3881 - CE FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
Rep. Jurídico : 10240 - CE WEIBER QUEIROZ CAVALCANTE
Recorrido : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º