Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 48
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Portanto, na hipótese sub examine deverá haver condenação da parte vencida em valor equitativamente fixado com base
nas alíneas ``a´´, ``b´´ e ``c´´ existentes no parágrafo terceiro do art. 20 do CPC, segundo expressa determinação do §4º do
mesmo dispositivo legal.
Destarte, observando os critérios estabelecidos pelo Código de Ritos, conhece-se do recurso interposto pelo segundo
apelante para, dando-lhe provimento, arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o qual reputa-se
equitativo, segundo os termos das alíneas do §3º e o teor do §4º, ambos do artigo 20 do CPC.
Contudo, por litigarem as promoventes sob o manto da justiça gratuita, tem-se que a cobrança de tal quantia deve ficar
suspensa até que, no prazo de 05 (cinco) anos, seja demonstrada a capacidade financeira das mesmas em arcar com tal ônus
(art. 12 da Lei nº 1060/50).
VI. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO INTERPOSTO PELO SEGUNDO
APELANTE, ALTERANDO-SE, ASSIM, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA, PARA DECLARAR O PRESENTE
FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO
(ARTIGO 269, INCISO IV, C/C §5º DO ART. 219, AMBOS DA LEI ADJETIVA CIVIL), BEM COMO PARA CONDENAR OS
PROMOVENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS), CUJA
COBRANÇA DEVE RESTAR SUSPENSA NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE
DEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR.
753513-94.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : ### Segredo de Justiça ###
Rep. Jurídico : 12090 - CE PAULO OTAVIO MOTA CORREIA
Rep. Jurídico : 18816 - CE ANDERSON SANTANA SEABRA
Apelado : ### Segredo de Justiça ###
Rep. Jurídico : 5104 - CE ANTONIO ESTEVAM E SILVA NEIVA
Rep. Jurídico : 8253 - CE JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO
Rep. Jurídico : 16256 - CE JOSELICE DE OLIVEIRA FREITAS
Relator(a).: Des. FRANCISCO SALES NETO
Acordam: acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por
unanimidade, por reconhecer, de ofício, prejudicial de mérito para, anular a sentença a quo e, em seguida, determinar o retorno
dos autos ao Módulo Jurisdicional de origem, tudo nos termos do voto do Relator.
Ementa: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NULIDADE. I. Incide em julgamento “extra petita” a decisão em
ação revisional de alimentos que considera como causa de pedir fundamento de fato que não foi alegado pela parte autora e
julga procedente pedido não formulado pelo autor. II. O pedido vestibular almeja redução de alimentos fixados e homologados
no patamar de quatro salários mínimos, enquanto que a sentença censurada transmudou a obrigação para pagamento de
faculdade e plano de saúde. III. A sentença de alimentos não transita em julgado com relação ao valor fixado que varia de
acordo com o tempo, podendo serem modificadas as condições presentes quando de sua prolação. IV. A obrigação alimentar,
uma vez reconhecida, transita em julgado, só podendo ser modificada por rescisória ou acordo entre as partes. V. Prejudicial
de mérito enfrentada de ofício, para anular a sentença “a quo”, e, em seguida, determinar o retorno dos autos ao Módulo
Jurisdicional de origem para que seja proferido novo julgamento que se atenha aos termos do pedido inicial, levando em conta
a obrigação alimentar anteriormente homologada.
93020-93.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : ALESSANDRA AUREA NASCIMENTO PASSOS
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : ALESSANDRA MARIA DE SOUSA FERREIRA
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : ANA LEONILIA ALVES DE SOUSA
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : ANAMELIA VELLOSO FONTENELLE CAMELO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : ANDREA PERES MOTA FERREIRA MACHADO
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : ANTONIA DENANCY LIMA DANTAS
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : ANTONIA ROSANE DE HOLANDA LIMA
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : ANTONIO VULDEMBERGUE CARVALHO FARIAS
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : APARECIDA MARIA COSTA DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 17827 - CE GLEIDSON ROLIMBERG BENEVIDES MARTINS
Apelante : CLAUDETE DA SILVA MORAIS FRENCKEN
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º