Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 174
35
Embargante : ANDERSON PAULINO DE MELO
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargante : STANISLAU DIOGO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargante : CARLOS JOSE DE PAULA GONCALVES
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargante : WILSON MOREIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargante : POLIANA RODRIGUES MOREIRA
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargante : WELINGTON DIAS DE FREITAS
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargante : MARIA ELCI RODRIGUES MOREIRA
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargante : MARIA DILMA DE FREITAS MARTINS
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargante : MARIA ELIANE HENRIQUE CORDEIRO
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargante : MARIA CELIA LEITE BRAGA
Rep. Jurídico : 11338 - CE VANIA MARIA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Embargado : VIACAO ITAPEMIRIM S/A
Rep. Jurídico : 14877 - CE GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO
Rep. Jurídico : 1132 - CE ERIVAN DA CRUZ NEVES
Rep. Jurídico : 9260 - CE MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO
Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
Rep. Jurídico : 10469 - CE ÉLERI AQUINO RIBEIRO
Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 63243 - RJ DARIO SILVEIRA PAIVA
Rep. Jurídico : 103579 - SP CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA
Rep. Jurídico : 16380 - CE CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES
Rep. Jurídico : 17071 - CE DAVID VALENTE FACÓ
Rep. Jurídico : 17960 - CE ANA CAROLINNE LIMA DA SILVA
Rep. Jurídico : 18406 - CE MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 18901 - CE EMILLY SILVA DE ALBUQUERQUE
Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 45819049.2000.8.06.0000/1, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 DO TJCE.
1. No caso, Embargos de Declaração em Apelação Cível já julgada, à unanimidade, por esta 4ª Câmara, em que foi reformada
em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição.
2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mostram-se incabíveis os aclaratórios.
3. Este recurso tem o objetivo de integrar o decisum embargado e, assim, não serve como meio de rediscussão da matéria
já julgada (Súmula 18 do TJCE).
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
- Unânime.
631851-66.2000.8.06.0001/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA
Embargado : MARIA MARLETE MAGALHAES SOUSA
Rep. Jurídico : 9875 - CE SILVANA DO NASCIMENTO LIMA
Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 631851-66.2000.8.06.0001/3
contra Acórdão unânime proferido por esta Quarta Câmara Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda este órgão
jurisdicional deste Tribunal, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 DO TJCE.
1. No caso, aclaratórios em agravo regimental já julgado, de forma unânime, por esta 4ª Câmara Cível, em que foi mantida
a sentença monocrática proferida por esta relatoria.
2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mostra-se incabível este recurso.
3. Os embargos de declaração, cujo objetivo é a integração da decisão impugnada, não serve como meio de rediscussão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º