Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 219
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honorários (Súmula 512/STF). Intime-se, inclusive o MP. Demais providências legais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Fortaleza, 26 de abril de 2011 LINCOLN TAVARES DANTAS Relator(a) - Advs: RAFAELLA TAVORA XIMENES (OAB: 19331/CE)
- FRANCISCO APRIGIO DA SILVA (OAB: 9073/CE) - ALMIR CAVALCANTE BASTOS (OAB: 17186/CE)
Nº 0101538-36.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Pedro Ilan Batista da Silva - Impetrado:
Secretario de Segurança Púbila e Defesa Social do Estado do Ceara - Perante as razões acima delineadas, INDEFIRO a
proemial em arrimo ao art. 6º c/c art. 10 da lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do presente writ of mandamus sem
resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, inciso I, do Código Buzaid, por encontrar-se despida a peça inaugural dos
documentos indispensáveis à propositura da ação mandamental. Outrossim, não havendo interposição de qualquer recurso
da presente decisão, determino o arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de abril de 2011 JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO Relator(a) - Advs: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA (OAB:
14282/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0002755-72.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Thiago Igor Uchoa Leite - Impetrante: Antonio Marcos
Viana - Impetrante: Francisco Célio Viana - Impetrante: Alex Patrick Soares Alves - Impetrante: Antonio Bruno Uchoa Leite Impetrante: João Paulo dos Santos - Impetrante: Natasha Duarte Soares - Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do
Estado do Ceará - Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Cuida-se de mandado
de segurança impetrado por Thiago Igor Uchôa Leite Antonio Marcos Viana, Francisco Célio Viana, Alex Patrick Soares Alves,
Antonio Bruno Uchoa Leite, João Paulo dos Santos e Natasha Duarte Soares contra ato das autoridades acimas nominada as
quais deixaram de promovê-lo à graduação de Soldado/PM(BM), em suposta desobediência às normas e preceitos reguladores
da ascenção funcional no âmbito castrense. No abono de sua postulação, disseram que a administração nomeou e empossou
diversos candidatos em posição jurídica idêntica à sua, mas deixou de incluí-los na respectiva lista em razão pelo fato de estar
eles em situação sub judicial. No entanto, por considerarem que tal escusa não caracterizava um discriminen legítimo, aviaram o
pleito vertente, oportunidade em que requereram medida liminar e, por fim, pugnaram pela concessão da segurança, juntando os
documentos de fls. 22/725. Vistos em conclusão inicial aos 27 dias de abril do ano em curso. É o relatório. Decido. Examinando
os presentes em juízo de prelibação, discute-se, na linha de seu objeto, se os autores fazem jus graduação de Soldado/PM em
virtude de terem sido aprovados em curso de formação respectivo nos quais foram matriculados por força de liminares ainda
pendentes de trânsito em julgado. No entorno da postulação, sobressai o tema do ressarcimento de preterição funcional, para
cujo desenlace, sirvo-me, pois, da descrição fática sufragada em sede preambular, defrontando-a particularmente às dicções
normativas eventualmente aplicáveis à espécie. In casu, a postulação insurge-se contra o ato administrativo de fls. 71/94 por cujo
meio as autoridades aqui indicadas como coatoras procederam à nomeação dos aprovados no concurso público homologado
pelo edital nº 58/2010, mas discriminaram os impetrantes da respectiva lista, ao argumento de que estes encontravam-se em
situação sub-judice, e, portanto, fariam jus apenas à reserva de suas pretensas vagas. Tal pronunciamento, convém esclarecer,
restou publicado no Diário Oficial do Estado de 08/09/2010, cuja circulação ocorreu no mesmo dia, azo, por sua vez, em que
mesmos postulantes dele obtiveram ciência inequívoca. Sucede, contudo, que deixaram para aviar seu pleito apenas aos 25
de abril de 2011, quando, na ocasião, a suposta lesão a direito subjetivo de sua indigitada titularidade já se consumara havia
exatos 225 dias. Assim, e em face de sua atuação tardia cuja verificação sobressai aqui manifesta, sobejaram eles o prazo
de caducidade previsto no art. 23 da lei 12.016/2009, fato, a propósito, que não só inviabiliza o exame de sua súplica, como,
outrossim, conduz à inexorável rejeição terminativa e sumária deste expediente. Nesse contexto, pronuncio a decadência da
impetração ex officio, indeferindo a petição inicial e decretando, de conseguinte, a extinção do processo COM resolução de
mérito, o que faço nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, 269, IV, do CPC e 33, XI, do RITJCE. Expedientes Necessários
Fortaleza, 27 de abril de 2011 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Relator(a) - Advs: FRANCISCO GUIMARAES SALES
(OAB: 11462/CE)
Número do Despacho 118 - Ano: 2011
25412-13.2008.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : RENATO CASTRO SOUZA
Rep. Jurídico : 9734 - CE EVANDRO FERREIRA MONTE
Impetrado : SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA
Impetrado : SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO CEARA
Relator(a): Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Despacho: ISSO POSTO, denego a segurança, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto, por ausência superveniente de interesse de agir.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimações necessárias, dando-se baixa no sistema e arquivando-se, tudo depois do trânsito em julgado.
Fortaleza, 27 de abril de 2011.
Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 78 - Ano: 2011
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
MANDADO DE SEGURANÇA
11381-27.2004.8.06.0000/0
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º