Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 278
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27) 4862-85.2011.8.06.0066/0 - AÇÃO PENAL REU.: FRANCISCO LUIZ CARDONHA CAVALCANTE. “Fica o defensor dativo
intimado acerca do despacho”...hei por bem nomear defensor para referido acusado, o advogado Dr. Francisco Juceza
Teixeira Felipe, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação, bem como no prazo de dez (10) dias apresentar defesa
preliminar nos termos do art. 396, § 2°, do CPP”.”.- INT. DR(S). DEFENSOR DATIVO FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA
FELIPE
28)
48-98.2009.8.06.0066/0 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: MARIA SOCORRO DA CONCEIÇÃO REQUERENTE.:
VALDEMIRA MARIA LIMA. “Certifico que intimei o/a (s) advogado/a (s) acerca do inteiro teor da sentença que segue: Ante
o exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e em conseqüência DECRETO a INTERDIÇÃO
de MARIA SOCORRO DA CONCEIÇÃO, nomeando como sua curadora a requerente VALDEMIRA MARIA DE LIMA, o
que faço amparado nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, combinado com o art. 1.177 e seguintes do Código
de Processo Civil, devendo a curadora responsável prestar o compromisso de estilo para bem e fielmente cumprir os
deveres do encargo que assume. Sem custas. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das pessoas naturais
e publique-se EDITAL na forma do art. 1.184 do CPC, sem prejuízo dos efeitos imediatos desta decisão. Publicados os
editais, transitada em julgado, expedido ofício ao registro civil e cumpridas as demais formalidades cabíveis à espécie,
ARQUIVEM-SE. P. R. I. Cedro-CE, 20 de julho de 2011. Ricardo Alexandre da Silva Costa Juiz de direito Sem custas. “”.INT. DR(S). JOACI ALVES DA COSTA
29) 524-73.2008.8.06.0066/0 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA REQUERENTE.: LEDA
GONÇALVES DA SILVA. “Certifico que intimei o/a (s) advogado/a (s) acerca do inteiro teor da sentença que segue: Ante
o exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e em conseqüência DECRETO a INTERDIÇÃO
de ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, nomeando como curador(a) a parte requerente LEDA GONÇALVES DA SILVA, o que
faço amparado nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, combinado com o art. 1.177 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo a curadora responsável prestar o compromisso de estilo para bem e fielmente cumprir os
deveres do encargo que assume. Sem custas. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das pessoas naturais
e publique-se EDITAL na forma do art. 1.184 do CPC, sem prejuízo dos efeitos imediatos desta decisão. Publicados os
editais, transitada em julgado, expedido ofício ao registro civil e cumpridas as demais formalidades cabíveis à espécie,
ARQUIVEM-SE. P. R. I. Cedro-CE, 20 de julho de 2011. Ricardo Alexandre da Silva Costa Juiz de direito””.- INT. DR(S).
GILDASIO OLIVEIRA PINHEIRO
30) 551-56.2008.8.06.0066/0 - ART.19 DO DEC-LEI 3.688/41 (LCP) AUTOR DO FATO.: ALLAN ERICK DE OLIVEIRA AUTOR
DO FATO.: ALLAN ERICK DE OLIVEIRA. “Certifico que intimei o/a (s) advogado/a (s) acerca do inteiro teor da sentença
que segue: Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato ALLAN ERICK DE OLIVEIRA,
com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c 109, VI, (redação do inciso anterior a Lei 12.234/2010), ambos do Código
Penal. Sem custas, pela extinção da punibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. P. R. I. Cedro-CE, 20 de julho
de 2011. Dr. Ricardo Alexandre da Silva Costa Juiz de Direito””.- INT. DR(S). FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA FELIPE
31) 553-89.2009.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCA VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO.:
INSS INTITUTO NACIONAL DE S. SOCIAL. “Certifico que intimei o/a (s) advogado/a (s) acerca do inteiro teor da sentença
que segue: Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada, e julgo procedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) propostos pelo INSS contra FRANCISCA VIEIRA DE SOUZA, com base no art.
741, inciso II, do CPC. Percebo que a autora deve ser apenada com a litigância de má-fé, sem prejuízo de possível
apuração de conduta ética de seus patronos pelo órgão de classe, porquanto quem propôs ação repetida, apesar da
coisa julgada, foi a promovente, que outorgou poderes aos advogados para tanto. Assim, patente o ajuizamento de
outra ação idêntica, mesmo com a improcedência na anterior, albergada pela coisa julgada, vejo que a autora deve ser
considerada como litigante de má-fé, por imperiosa aplicação do art. 17, III, do CPC, razão pela qual aplico a pena de
multa de 1% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a autora, por ora, a indenizar o INSS, por não enxergar prejuízo
individualizado nesta demanda, suportado pelo órgão previdenciário. A autora é beneficiária da justiça gratuita, razão
pela qual não deverão incidir custas ou honorários advocatícios, o que não a dispensa do pagamento da litigância
de má-fé, conforme jurisprudência dominante: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICA SALARIAL. COISA
JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Deve ser mantida a aplicação da pena de litigância de má-fé à parte que, propôs,
pela terceira oportunidade ação discutindo a mesma questão, especialmente pela segunda delas haver sido extinta
pela litispendência. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUSPENSA. Resta suspensa a exigibilidade dos
ônus sucumbenciais, por ser o apelante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, excluindo-se, todavia, a pena
por litigância de má-fé, a qual não está abrangida por tal beneplácito. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; AC
70038492682; Seberi; Terceira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 05/10/2010; DJERS
14/10/2010)” (destaquei) Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. Cedro, 21 de julho de 2011. Dr. Ricardo Alexandre
da Silva Costa Juiz de Direito “”.- INT. DR(S). FRANCISCO GREGORIO NETO , JOACI ALVES DA COSTA
32) 77-51.2009.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS REQUERENTE.: OLGA MARIA SARMENTO SILVA. “Certifico que intimei o/a (s) advogado/a (s) acerca do inteiro teor
da sentença que segue: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA) propostos pelo INSS contra OLGA MARIA SARMENTO SILVA, com base no art. 741, inciso V, do CPC,
e tenho como devido nestes autos o valor de R$ 20.321,13 mais R$ 1.611,89, a título de honorários, num total de R$
21.933,02 (vinte e um mil, novecentos e trinta e três reais, dois centavos), conforme cálculos de fl. 97, valor este que
deverá ser abatido em R$ 1.764,64 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais, sessenta e quatro centavos), quantia
cobrada em excesso. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100, §§ 9.º e 10, da
CF, e em seguida expedir o RPV/PRECATÓRIO, dando-se ciências às partes da dita expedição (enviando-lhes cópias).
Tudo providenciado, ARQUIVEM-SE. P. R. I. Cedro, 21 de julho de 2011. Dr. Ricardo Alexandre da Silva Costa Juiz de
Direito “”.- INT. DR(S). FRANCISCO GREGORIO NETO , JOACI ALVES DA COSTA
33) 884-71.2009.8.06.0066/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS REQUERENTE.: MARIA LENY DE ANDRADE. “Certifico que intimei o/a (s) advogado/a (s) acerca do inteiro teor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º