Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 355
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intercorrente da ação.
2. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 do STJ).
3. Na espécie, a decisão que determinou o arquivamento dos autos se deu em 22.06.1999 (fls. 28/29) e a sentença que
decretou a prescrição, em 31.08.2007 (fls. 42/49), ou seja, quando já ultrapassados mais de cinco anos do término do período
de arquivamento.
4. O eg. STJ já pacificou o entendimento de que mesmo o juízo de primeiro grau não tendo intimado previamente a
exequente, é possível a extinção do processo em face da prescrição intercorrente desde que não haja prejuízo para a Fazenda
Pública. Homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullites sans grief (REsp
1274743/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).
4. Recurso e remessa conhecidos, mas improvidos.
472111-75.2000.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : CEREALISTA PONTE LTDA.
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5932 - CE CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 7982 - CE MARCELO DE MELO BRASIL FILHO
Rep. Jurídico : 13116 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR
Rep. Jurídico : 5552 - DF JOSE LINEU DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5345 - CE PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA PONTE
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5932 - CE CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 7982 - CE MARCELO DE MELO BRASIL FILHO
Rep. Jurídico : 13116 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR
Rep. Jurídico : 5552 - DF JOSE LINEU DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5345 - CE PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : JOAO BATISTA FERREIRA DA PONTE
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5932 - CE CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 7982 - CE MARCELO DE MELO BRASIL FILHO
Rep. Jurídico : 13116 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR
Rep. Jurídico : 5552 - DF JOSE LINEU DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5345 - CE PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : TEODOLINA DILMA RODRIGUES DA PONTE
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5932 - CE CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 7982 - CE MARCELO DE MELO BRASIL FILHO
Rep. Jurídico : 13116 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR
Rep. Jurídico : 5552 - DF JOSE LINEU DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5345 - CE PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : PAULO MARQUES RODRIGUES
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5932 - CE CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 7982 - CE MARCELO DE MELO BRASIL FILHO
Rep. Jurídico : 13116 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR
Rep. Jurídico : 5552 - DF JOSE LINEU DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5345 - CE PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargante : LUIS ALBERTO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5932 - CE CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 7982 - CE MARCELO DE MELO BRASIL FILHO
Rep. Jurídico : 13116 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR
Rep. Jurídico : 5552 - DF JOSE LINEU DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5345 - CE PEDRO PARENTE TEIXEIRA
Embargado : COMERCIAL DE ALIMENTOS BRITO LTDA.
Rep. Jurídico : 3183 - CE PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO
Rep. Jurídico : 5241 - CE VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO
Rep. Jurídico : 6506 - CE SONIA MARIA FERREIRA CHAGAS
Rep. Jurídico : 11139 - CE GEORGE DIOGENES PESSOA
Relator(a).: Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº 472111-75.2000.8.06.0000/1, em
que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los, mantendo a decisão
recorrida.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade. Pelo contrário, verifico na decisão
apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda
assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a
hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula
18 do TJCE).
2. Declaratórios rejeitados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º