Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 376
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legitimidade, tempestividade e regularidade formal admito o recurso de fls. 205/211. O inconformismo do agravante funda-se no
fato de este Juízo haver homologados os cálculos de fls. 183/196, os quais foram elaborados pelo Serviço de Cálculos Judiciais
do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É sabido que os cálculos objeto da presente irresignação usufruem de presunção
iuris tantum, especialmente porque seguem, fielmente, o que restou estabelecido na sentença. No caso de que se cuida, como
já se mencionou na decisão anterior (fls. 203), limita-se a exequente, ora agravante, a informar que, em ditos cálculos, não
foram atualizados os juros acumulados, sem, contudo, apontar, objetivamente, onde eles padecem de pecha. Assim sendo,
mantenho a decisão de fls. 203. Intimem-se. Reabro o prazo para eventual recurso. Intimem-se. Capistrano, 9 de dezembro de
2011. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues-Juíza de Direito.”. INTIMAR: DRA. SOLANA MARIA MARTINS CARMO OAB-CE Nº
6.972.
18) 2620-23.2010.8.06.0056/0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: RICARDO MENDES DE LIMA SILVA.
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. SENTENÇA(PARTE FINAL): “...Julgo improcedentes os pedidos, excetuando
apenas o que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Condeno o sucumbente
ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tomando por base o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o trabalho do
advogado do promovido, nos termos do art. 20 § 4º, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada deferida às fls. 17,
que se restringia na abstenção pela parte requerida em lançar o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência...”.
INTIMAR: DR. RENAN BARBOSA DE AZEVEDO OAB-CE Nº 23.112 e DR. HÉLIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO OAB-GO Nº
15.190.
19) 2634-70.2011.8.06.0056/0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: ANTONIA SILVA DE ASSIS. REQUERIDO:
BANCO PANAMERICANO S/A. SENTENÇA(PARTE FINAL): “...Julgo improcedentes os pedidos, excetuando apenas o que
reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Condeno o sucumbente ao pagamento
de honorários advocatícios, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tomando por base o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o trabalho do advogado do promovido,
nos termos do art. 20 § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno-o, ainda, nas custas processuais que, por ser
beneficiário da Justiça Gratuita, suspensos estão os encargos da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060, de 1950.
Findo o prazo de cinco anos, a contar da sentença e não se verificando a possibilidade econômica do sucumbente em suportar o
pagamento da verba, a obrigação estará extinta...”. INTIMAR: DR. RENAN BARBOSA DE AZEVEDO OAB-CE Nº 23.112 e DRA.
TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO OAB-CE Nº 14.694.
20) 2558-80.2010.8.06.0056/0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: EVANDRO PINHEIRO CAVALCANTE
FILHO. REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. SENTENÇA(PARTE FINAL): “...Julgo improcedentes os pedidos,
excetuando apenas o que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Condeno
o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tomando por
base o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para
o trabalho do advogado do promovido, nos termos do art. 20 § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno-o, ainda,
nas custas processuais que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, suspensos estão os encargos da sucumbência, nos termos
do art. 12 da Lei n. 1.060, de 1950. Findo o prazo de cinco anos, a contar da sentença e não se verificando a possibilidade
econômica do sucumbente em suportar o pagamento da verba, a obrigação estará extinta. Observadas as formalidades legais,
arquive-se o processo com baixa na distribuição...”. INTIMAR: DR. RENAN BARBOSA DE AZEVEDO OAB-CE Nº 23.112 e DRA.
TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO OAB-CE Nº 14.694.
20) 107-82.2010.8.06.0056/0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: PEDRO WILSON RODRIGUES DE SOUZA.
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. SENTENÇA(PARTE FINAL): “...Julgo improcedentes os pedidos, excetuando
apenas o que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Condeno o sucumbente
ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tomando por base o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o trabalho do
advogado do promovido, nos termos do art. 20 § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno-o, ainda, nas custas
processuais que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, suspensos estão os encargos da sucumbência, nos termos do art. 12
da Lei n. 1.060, de 1950. Findo o prazo de cinco anos, a contar da sentença e não se verificando a possibilidade econômica do
sucumbente em suportar o pagamento da verba, a obrigação estará extinta...”. INTIMAR: DR. RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
OAB-CE Nº 23.112 e DRA. TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO OAB-CE Nº 14.694.
20) 2560-50.2010.8.06.0056/0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: RENE DA SILVA TRINDADE. REQUERIDO:
BANCO PANAMERICANO S/A. SENTENÇA(PARTE FINAL): “...Julgo improcedentes os pedidos, excetuando apenas o que
reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Condeno o sucumbente ao pagamento
de honorários advocatícios, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tomando por base o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o trabalho do advogado do promovido,
nos termos do art. 20 § 4º, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada deferida às fls. 17, que se restringia na
abstenção pela parte requerida em lançar o nome da parte autora nos cadastros de inadimplência. Outrossim, condeno-o, ainda,
nas custas processuais que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, suspensos estão os encargos da sucumbência, nos termos
do art. 12 da Lei n. 1.060, de 1950...”. INTIMAR: DR. RENAN BARBOSA DE AZEVEDO OAB-CE Nº 23.112 e DRA. TEREZA
CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO OAB-CE Nº 14.694.
20) 2635-55.2011.8.06.0056/0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: HELENA ALVES DA SILVA. REQUERIDO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA(PARTE FINAL): “...Julgo improcedentes
os pedidos, excetuando apenas o que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Condeno o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
tomando por base o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo
exigido para o trabalho do advogado do promovido, nos termos do art. 20 § 4º, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela
antecipada deferida às fls. 19, que se restringia na abstenção pela parte requerida em lançar o nome da parte requerente nos
cadastros de inadimplência. Outrossim, condeno-o, ainda, nas custas processuais que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
suspensos estão os encargos da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060, de 1950...”. INTIMAR: DR. RENAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º