Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 403
20
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : STELLA COSTA REPRESENTACOES LTDA
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : TANIA MARIA QUEIROZ DA SILVA
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : TELVIANE MARA SOUSA COSTA
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : TEREZA MARIA GONDIM GURGEL
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : TULIUS AUGUSTUS FERREIRA DE FREITAS
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : UNIAO IMOBILIARIA CONSTRUTORA E AGRICULTURA S/A
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : VALERIA CAVALCANTE DE MEDEIROS LONDON
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : VANDETE CAPIBARIBE DE CASTRO
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : WALTER LOPES DO AMARAL JUNIOR
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : WILLY ULF PRIESTER
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : WILSON FEITOSA DE CARVALHO GOMES
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Agravado : XENIA DIOGENES BENFATTI
Rep. Jurídico : 7479 - CE MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº 676049-91.2000.8.06.0001/3, em que
figuram as partes acima indicadas, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, na conformidade do voto
do relator.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
I - O agravo regimental, ou interno não é apto à recorribilidade dos acórdãos proferidos pelos órgãos de segundo grau
de jurisdição, constituindo-se espécie recursal cabível para a impugnação das decisões proferidas monocraticamente pelo
Presidente do Tribunal ou pelo Relator (art. 242 do RITJ/CE) ou, ainda, com fundamento no § 1º do art. 557 do CPC em face de
decisões que neguem seguimento ou deem provimento a recursos (art. 557, caput, e seu §1º-A da Lei Adjetiva Civil).
II - A existência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como
embargos declaratórios, mormente quando não se aponta, sequer, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no
decisum colegiado.
Agravo regimental não conhecido.
73-34.2003.8.06.0095/1 - APELAÇÃO
Apelante : FRANCISCA IVNA CARNEIRO MORORO
Rep. Jurídico : 3082 - CE EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES
Apelado : JORGE MADEIRA FILHO
Rep. Jurídico : 7320 - CE FRANCISCO FABIO PEREIRA PINTO
Apelado : CAMARA MUNICIPAL DE IPU
Relator(a).: Des. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 73-34.2004.8.06.0095/1 (2003.0012.81866/1), em que figuram as partes acima indicadas,
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer a presente
apelação, mas para NEGAR SEGUIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SESSÃO LEGISLATIVA. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO
DE CARGO ELETIVO. PROCESSO PRINCIPAL JÁ JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR
PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de pedido cautelar de reintegração de cargo eletivo, no qual se procura anular a sessão legislativa convocada
para dar publicidade ao decreto de perda de mandato da apelante, alegando vício em sua convocação.
2. O processo cautelar é sempre dependente da ação principal (artigo 796 do CPC). O julgamento superveniente do recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º