Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 443
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De tal sorte, delibero: a) extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inc. IV, do CPC, em razão da clara
incapacidade jurídica da parte, tendo em vista que quando do ajuizamento da ação já era falecida há três anos; b) não há custas
ou honorários; c) indeferir o pedido estatal de aplicação de pena de litigância de má-fé ao advogado por entender que tais sanções
se restringem às partes, devendo o advogado responder por infração disciplinar conforme EOAB, se for o caso; d) reiterar - com
urgência - o que determinado pela e. Juíza Dra. Maria Vilauba Fausto Lopes (págs. 89-93) no sentido de remeter cópia integral
dos autos ao Ministério Público e à OAB - Secção Ceará para apurar as implicações penais e disciplinares da conduta do Dr.
IZAC GENUÍNO DO NASCIMENTO - OAB(CE) n. 11.768, salvo se tais providências já houverem sido efetivamente cumpridas,
devendo qualquer prescrição, na esfera penal ou administrativa ser analisada no foro competente. P.R.I. (não havendo recurso,
arquive-se com baixa, não sem antes se certificar o cumprimento do item “d” do dispositivo desta decisão).
ADV: MARIA DE FATIMA APARECIDA OLIVEIRA, TEREZA CECILIA SILVA DE MELO (OAB 10960/CE), JOSE JOCILEUDO
DA SILVA DANTAS (OAB 15533/CE) - Processo 0033149-69.2005.8.06.0001 - Cautelar inominada - REQUERENTE: Lianete
Rocha Campos - REQUERIDO: Ipm - Instituto de Previdência do Município - Transcorrido o prazo concedido sem que parte
autora cumprisse a decisão nos termos exarados, conforme a certidão de fl. 105, declaro, pois, extinto o processo, sem análise
do mérito, conforme autoriza o art. 267, VI do Código Processual Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e
honorários advocatícios, conforme art. 26 do Código de Processo Civil, sendo que, em relação aos honorários, como no presente
caso não houve sentença de natureza condenatória quanto ao direito material almejado, a fixação deve ser feita de acordo com
o disposto no § 4º do art. 20 do mesmo diploma legal, razão pela qual os arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando
a natureza da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza
da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo
de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte
autora (art. 12 da Lei 1.060/50). Na hipótese de exigibilidade posterior da parte condenatória desta sentença, a parte devedora
fica de logo ciente de que, não se efetuando o pagamento do que é devido por conta desta sentença, no prazo de quinze dias
a partir de sua intimação para cumprir a obrigação (seja mediante execução provisória ou definitiva), haverá um acréscimo de
multa no percentual de 10% sobre a condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de recurso, na
hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela
Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LAERCIO NOGUEIRA REBOUCAS (OAB 6934/CE), FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA (OAB 4955/CE) Processo 0039970-89.2005.8.06.0001 - Ordinaria - REQUERENTE: Silvana Maria Albuquerque Filgueira - REQUERIDO: Estado
do Ceará - Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o
pedido para condenar o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente em fornecer à autora, conforme prescrições médicas,
os medicamentos INSULINA GLARGINA, INSULINA HUMOLOG ou NOVORAPID, caneta Humapen, agulhas descartáveis para
caneta Novo Fine, Puran T4 125mg, fitas Accu-chek Advantage, lancetas para lancetador Accu-chek sofclix, seringa descartável
para aplicação de insulina Lantus, em quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento da autora, sob pena de cominação de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica ratificada a liminar, no que for compatível com a presente decisão.
Oficie-se com URGÊNCIA para cumprimento. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem custas. Condeno o Estado do
Ceará no pagamento de honorários de advogado no importe de três salários mínimos (art. 20, par. 4º, do CPC).
ADV: EMANUEL DE ABREU PESSOA (OAB 18516/CE), JULIO CARLOS SAMPAIO NETO (OAB 17866/CE), FRANCISCO
PAULO BRANDAO ARAGAO (OAB 15417/CE), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), ANA CAROLINA DOS
ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE) - Processo 0047438-70.2006.8.06.0001 - Cautelar inominada - REQUERENTE: Raimundo
Souza da Silva - REQUERIDO: Departamento Estadual de Transito - Detran - Transcorrido o prazo concedido sem que parte
autora cumprisse a decisão nos termos exarados, conforme a certidão de fl. 77, declaro, pois, extinto o processo, sem análise do
mérito, conforme autoriza o art. 267, VI do Código Processual Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários
advocatícios, conforme art. 26 do Código de Processo Civil, sendo que, em relação aos honorários, como no presente caso não
houve sentença de natureza condenatória quanto ao direito material almejado, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto
no § 4º do art. 20 do mesmo diploma legal, razão pela qual os arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a natureza
da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte
autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco
anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora
(art. 12 da Lei 1.060/50). Na hipótese de exigibilidade posterior da parte condenatória desta sentença, a parte devedora fica de
logo ciente de que, não se efetuando o pagamento do que é devido por conta desta sentença, no prazo de quinze dias a partir
de sua intimação para cumprir a obrigação (seja mediante execução provisória ou definitiva), haverá um acréscimo de multa no
percentual de 10% sobre a condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de
não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria,
independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR MARIA DE FÁTIMA APARECIDA OLIVEIRA - PROCURADORA DO IPM (OAB 3/CE), JOSE DE ALMEIDA
MELO JUNIOR (OAB 7518/CE) - Processo 0055915-82.2006.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão - REQUERENTE:
Marcelino de Lima Comaru Junior - Repres. Por Marcelino de Medeiros Comaru - REQUERIDO: Instituto de Previdencia do
Municipio de Fortaleza - Ipm - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação ordinária (pedido de pensão por morte) movida
por MARCELINO DE LIMA COMARU JUNIOR, representado por seu genitor MARCELINO DE MEDEIROS COMARU contra o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Ordeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA que efetue a imediata implantação do referido benefício previdenciário à MARCELINO DE LIMA COMARU JUNIOR
estabelecendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde o óbito do Sr. CLODOMIR CAVALCANTE COMARU
, inclusive as atinentes ao décimo terceiro salário, sendo as vencidas corrigidas na forma da lei, até a data em que o autor
completou 21 (vinte e um) anos de idade. . Em face da sucumbência, condeno o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), nos moldes do art. 20, caput e § 4º, do CPC, isentando-o quanto ao pagamento das custas processuais, por expressa
disposição legal, conforme prescrição do art. 10, inciso I, da Lei 12.381/1994. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA VERONICA LOPES PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º