Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 467
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3ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª Câmara Cível
Número do Acórdão: 92 - Ano: 2012
37857-05.2004.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE
PROCURADOR - LUCIOLA MARIA DE AQUINO CABRAL
Agravado : HEITOR CORREIA FERRER
Rep. Jurídico : 16473 - CE EVERTON FERREIRA DE ALMEIDA FERRER
Rep. Jurídico : 16814 - CE VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO INDIGITADO. LESIVIDADE. PROVA. NECESSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Lei nº 4.717/65, art. 1º, limitava o cabimento da Ação Popular às hipóteses de lesividade ao patrimônio público, restando
suficiente à anulação do ato a mera ilegalidade.
2. A Carta da República, contudo, alargou as hipóteses de lesividade, tornando viável o manejo da Ação Popular que tenha
por objetivo: anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ou ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural.
3. A partir da interpretação de referido dispositivo legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício
construiu entendimento segundo o qual, para ser objeto de Ação Popular, o ato da Administração Pública deveria, também,
causar lesão efetiva ao Poder Público.
4. Dado que este recurso não tem o condão de encerrar a lide em questão, posto que afeto à cognição sumária dos fatos
narrados pelas partes, verifico que, na esteira das provas carreadas aos autos, no que se refere à configuração da suposta
lesividade, não encontro senão que justifique o deferimento da tutela antecipada, pleiteada pelo Agravado na origem. Da mesma
forma, também não vislumbro ilegalidade na realização de licitação para a implantação de programa de transporte urbano, no
interesse da coletividade.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
1359-33.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : ### Segredo de Justiça ###
Rep. Jurídico : 5423 - CE GISELLE PAULA MACEDO
Apelante : ### Segredo de Justiça ###
Rep. Jurídico : 10615 - CE MARCIO BESSA NUNES
Rep. Jurídico : 14628 - CE ANA AMELIA PINTO DE VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 14561 - CE PATRICIA PALHANO DA COSTA
Apelado : ### Segredo de Justiça ###
Rep. Jurídico : 5423 - CE GISELLE PAULA MACEDO
Apelado : ### Segredo de Justiça ###
Rep. Jurídico : 10615 - CE MARCIO BESSA NUNES
Rep. Jurídico : 14628 - CE ANA AMELIA PINTO DE VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 14561 - CE PATRICIA PALHANO DA COSTA
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, unanimidade de votos, para CONHECER dos Recursos de Apelação,
NEGANDO PROVIMENTO àquele interposto por Luiz Carlos Diógenes Pessoa, e DANDO PROVIMENTO ao interposto por
Amanda Ribeiro Diógenes Pessoa, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. APELAÇÕES. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRMÃOS UNILATERAIS COM
PENSÕES DIVERSAS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. ALEGADA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO
ANTECEDENTE À DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO PODERÁ SER LEVADO A EFEITO PARA A REDUÇÃO DA VERBA
ALIMENTÍCIA. RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DA ALIMENTADA E IMPROVIDO O DO
ALIMENTANTE.
1. Não há no ordenamento jurídico pátrio sistema tarifário de fixação de alimentos. O nosso ordenamento jurídico prevê,
ao contrário, discricionariedade ao julgador para a fixação da verba alimentícia, desde que condizentes às necessidades e
possibilidades dos envolvidos, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
2. É sabido que o valor a ser determinado para a prestação alimentícia deve resultar da aplicação do binômio: necessidade
do alimentado versus possibilidade do alimentante, consoante regra ditada pelo art. 1.694, §1º, do Código Civil. O mesmo se
aplica quando da revisão, mas em confronto com a alteração da situação econômica de uma ou de ambas as partes, a teor do
art. 1.699 do Código Civil.
3. Também é cediço que é dever dos pais sustentar os filhos menores, provendo-os do necessário a fim de garantir-lhes a
saúde, a educação, o lazer, etc (art. 1.634, do Código Civil). Essa regra codificada atende ao princípio da igualdade, insculpido
no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal. Longe de ser um princípio de carga meramente formal ou neutra, determina um
tratamento jurídico de equiparação daquelas pessoas que se encontram inseridas numa mesma situação jurídica, e, ao revés,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º