Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 707
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fim, que a presente sentença não comporta reexame necessário (§ 2º do art.475, do CPC). P. R. I.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA, MATTEUS VIANA NETO (OAB 9651/CE) - Processo 0131643-56.2011.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Safira Nogueira de Almeida Paula - REQUERIDO: Estado do
Ceará - ISSO POSTO, considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
confirmar a decisão concessiva da tutela antecipada, a qual suspendeu os descontos previdenciários sobre os vencimentos
da autora, bem como, condenar o Estado do Ceará a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes ao
aludido desconto, a partir do dia 05/11/2009 (data do afastamento), referente a matrícula nº 094540-1-2, até a efetiva sustação
dos descontos previdenciários, corrigidos da seguinte forma: i) incidência de correção monetária de acordo com a variação do
INPC a partir do recolhimento indevido até a edição da Lei nº 11.960/2009; ii) aplicação dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da referida lei, observando-se, no entanto, quanto aos
juros moratórios, a sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme estipula a Súmula 188 do Superior
Tribunal de Justiça; iii) observância quanto à prescrição quinquenal a ser quantificada na forma dos arts. 475 c/c 730 do CPC,
contada retroativamente desde a data do ajuizamento desta ação. Pagará, ainda, o ESTADO DO CEARÁ a verba honorária
sucumbencial em favor do patrono da demandante que, consoante apreciação equitativa deste Juízo, na forma do art. 20, §
4º do CPC, a arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), devidos a partir da concretização da citação, corrigidos com juros na
forma da lei. Deixo de condenar o promovido no reembolso à promovente dos valores decorrentes do pagamento das custas
processuais, posto que esta é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por fim, que a presente sentença não comporta reexame
necessário (§ 2º do art.475, do CPC). P. R. I.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA, FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA (OAB 7390/CE) - Processo 013166602.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Raimunda Nonata Feijão - REQUERIDO:
Estado do Ceará - ISSO POSTO, considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para confirmar a decisão concessiva da tutela antecipada, a qual suspendeu os descontos previdenciários sobre
os vencimentos da autora, bem como, condenar o Estado do Ceará a RESTITUIR os valores indevidamente descontados
correspondentes ao aludido desconto, a partir do dia 05/05/2007 (data do afastamento), referente a matrícula nº 033791-1-6, até
a efetiva sustação dos descontos previdenciários, corrigidos da seguinte forma: i) incidência de correção monetária de acordo
com a variação do INPC a partir do recolhimento indevido até a edição da Lei nº 11.960/2009; ii) aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da referida lei, observando-se, no entanto,
quanto aos juros moratórios, a sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme estipula a Súmula 188 do
Superior Tribunal de Justiça; iii) observância quanto à prescrição quinquenal a ser quantificada na forma dos arts. 475 c/c 730
do CPC, contada retroativamente desde a data do ajuizamento desta ação. Pagará, ainda, o ESTADO DO CEARÁ a verba
honorária sucumbencial em favor do patrono da demandante que, consoante apreciação equitativa deste Juízo, na forma do art.
20, § 4º do CPC, a arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), devidos a partir da concretização da citação, corrigidos com juros
na forma da lei. Deixo de condenar o promovido no reembolso à promovente dos valores decorrentes do pagamento das custas
processuais, posto que esta é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por fim, que a presente sentença não comporta reexame
necessário (§ 2º do art.475, do CPC). P. R. I.
ADV: FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA (OAB 7390/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA - Processo 013232863.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Luiza Rejane Feitosa Antunes
- REQUERIDO: Estado do Ceará - ISSO POSTO, considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para confirmar a decisão concessiva da tutela antecipada, a qual suspendeu os descontos
previdenciários sobre os vencimentos da autora, bem como, condenar o Estado do Ceará a RESTITUIR os valores indevidamente
descontados correspondentes ao aludido desconto, a partir do dia 21/02/2007 (data do afastamento), referente a matrícula
nº 062445-1-3, até a efetiva sustação dos descontos previdenciários, corrigidos da seguinte forma: i) incidência de correção
monetária de acordo com a variação do INPC a partir do recolhimento indevido até a edição da Lei nº 11.960/2009; ii) aplicação
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da referida lei,
observando-se, no entanto, quanto aos juros moratórios, a sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme
estipula a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; iii) observância quanto à prescrição quinquenal a ser quantificada
na forma dos arts. 475 c/c 730 do CPC, contada retroativamente desde a data do ajuizamento desta ação. Pagará, ainda, o
ESTADO DO CEARÁ a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da demandante que, consoante apreciação equitativa
deste Juízo, na forma do art. 20, § 4º do CPC, a arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), devidos a partir da concretização
da citação, corrigidos com juros na forma da lei. Deixo de condenar o promovido no reembolso à promovente dos valores
decorrentes do pagamento das custas processuais, posto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por fim,
que a presente sentença não comporta reexame necessário (§ 2º do art.475, do CPC). P. R. I.
ADV: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (OAB 7737/CE), FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA (OAB 4955/CE),
PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (OAB 7737/CE), PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (OAB 7737/CE) - Processo 013237372.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Maria Lucia Peixoto
Ramos e outros - REQUERIDO: Estado do Ceara - Recebidos hoje. Não obstante a ausência de manifestação formal do réu no
que tange à apresentação de contestação, adoto a orientação de que a Fazenda Pública não sofre os efeitos da revelia. Tendo
em vista que o direito da Fazenda Pública é indisponível, conforme o disposto no art. 320, inc. II do CPC, não opera o efeito da
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Vale ressaltar que vindo a comparecer ou já estando
o réu nos autos, no momento em que ocorrida a revelia, tal efeito não se produz, como apresentado no art. 322, § único. No
mais, versam os presentes autos sobre matéria unicamente de direito que enseja o julgamento antecipado da lide, nos moldes
do art.330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo recursal, abra-se vista ao representante do Ministério Público.
ADV: MATTEUS VIANA NETO (OAB 9651/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA - Processo 0133333-23.2011.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Sebastina Timbó de Paiva - REQUERIDO: Estado do Ceará
- ISSO POSTO, considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar
a decisão concessiva da tutela antecipada, a qual suspendeu os descontos previdenciários sobre os vencimentos da autora, bem
como, condenar o Estado do Ceará a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes ao aludido desconto,
a partir do dia 07/05/2007 (data do afastamento), referente a matrícula nº 034381-1-2, até a efetiva sustação dos descontos
previdenciários, corrigidos da seguinte forma: i) incidência de correção monetária de acordo com a variação do INPC a partir
do recolhimento indevido até a edição da Lei nº 11.960/2009; ii) aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da referida lei, observando-se, no entanto, quanto aos juros moratórios,
a sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme estipula a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; iii)
observância quanto à prescrição quinquenal a ser quantificada na forma dos arts. 475 c/c 730 do CPC, contada retroativamente
desde a data do ajuizamento desta ação. Pagará, ainda, o ESTADO DO CEARÁ a verba honorária sucumbencial em favor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º