Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 740
65
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitante, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000512-87.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000611-57.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000612-42.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000624-56.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000630-63.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000649-69.2013.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitante, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000445-25.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0001169-29.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000516-27.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0081337-52.2012.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar o feito, nos termos
do voto do eminente Des. Relator.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º