Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Março de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 924
312
ROMULO VERAS HOLANDA
Juiz de Direito
(3ª publicação)
O Juiz ROMULO VERAS HOLANDA, Titular de Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectiva Secretaria
tramitou uma ação de INTERDIÇÃO, processo nº 3759-96.2009.8.06.0071, intentada por MARIA HELENA MARTINS JULIO em
desfavor de MARIA MARTINS JULIO. Referido feito tramitou normalmente, coletando-se provas suficientes à comprovação do
alegado, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido em seu parecer de fls. 39, razão pela qual este
Juízo, às fls. 40/41, julgou procedente o pedido inaugural decretando a interdição de MARIA MARTINS JULIO, por ser pessoa
absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, eis que DOENTE MENTAL, nomeando-lhe curador(a)
MARIA HELENA MARTINS JULIO, que exercerá o múnus da interdição no que tange à administração da vida civil do(a)
requerido(a) SEM RESTRIÇÕES, após prestar o compromisso de estilo, sendo, de logo, dispensado da obrigação hipotecária
legal. E, para que chegue ao conhecimento dos possíveis interessados, incertos e desconhecidos, vai o presente afixado no
local público de costume, Átrio do Fórum Des. Hermes Parahyba e publicado no Diário Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, como expediente judiciário. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Crato, Estado do Ceará, aos 06
(seis) de fevereiro de 2.014 (dois mil e quatorze). Eu, ___________________, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevi.
ROMULO VERAS HOLANDA
Juiz de Direito
(3ª publicação)
O Juiz ROMULO VERAS HOLANDA, Titular de Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectiva Secretaria
tramitou uma ação de INTERDIÇÃO, processo nº 23528-56.2010.8.06.0071, intentada por RITA MARIA TEIXEIRA DA SILVA
em desfavor de MIKE DEYVE TEIXEIRA ALVES. Referido feito tramitou normalmente, coletando-se provas suficientes à
comprovação do alegado, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido em seu parecer de fls. 38/39,
razão pela qual este Juízo, às fls. 40, julgou procedente o pedido inaugural decretando a interdição de MIKE DEYVE TEIXEIRA
ALVES, por ser pessoa absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, eis que DOENTE MENTAL,
nomeando-lhe curador(a) RITA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, que exercerá o múnus da interdição no que tange à administração
da vida civil da requerida SEM RESTRIÇÕES, após prestar o compromisso de estilo, sendo, de logo, dispensado da obrigação
hipotecária legal. E, para que chegue ao conhecimento dos possíveis interessados, incertos e desconhecidos, vai o presente
afixado no local público de costume, Átrio do Fórum Des. Hermes Parahyba e publicado no Diário Oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, como expediente judiciário. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Crato, Estado do Ceará,
aos 06 (seis) de fevereiro de 2.014 (dois mil e quatorze). Eu, ___________________, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevi.
ROMULO VERAS HOLANDA
Juiz de Direito
(3ª publicação)
O Juiz ROMULO VERAS HOLANDA, Titular de Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectiva Secretaria
tramitou uma ação de INTERDIÇÃO, processo nº 981-56.2009.8.06.0071, intentada por MARIA ELIETE PEREIRA DA FRANÇA
em desfavor de PAULO SALU PEREIRA. Referido feito tramitou normalmente, coletando-se provas suficientes à comprovação
do alegado, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido em seu parecer de fls. 38/39, razão pela qual
este Juízo, às fls. 40, julgou procedente o pedido inaugural decretando a interdição de PAULO SALU PEREIRA, por ser pessoa
absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, eis que DOENTE MENTAL, nomeando-lhe curador(a)
MARIA ELIETE PEREIRA DA FRANÇA, que exercerá o múnus da interdição no que tange à administração da vida civil da
requerida SEM RESTRIÇÕES, após prestar o compromisso de estilo, sendo, de logo, dispensado da obrigação hipotecária
legal. E, para que chegue ao conhecimento dos possíveis interessados, incertos e desconhecidos, vai o presente afixado no
local público de costume, Átrio do Fórum Des. Hermes Parahyba e publicado no Diário Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, como expediente judiciário. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Crato, Estado do Ceará, aos 06
(seis) de fevereiro de 2.014 (dois mil e quatorze). Eu, ___________________, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevi.
ROMULO VERAS HOLANDA
Juiz de Direito
(3ª publicação)
O Juiz ROMULO VERAS HOLANDA, Titular de Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectiva Secretaria
tramitou uma ação de INTERDIÇÃO, processo nº 5915-57.2009.8.06.0071, intentada por WELLINGTON NUNES OLIVEIRA em
desfavor de UELDON NUNES OLIVEIRA. Referido feito tramitou normalmente, coletando-se provas suficientes à comprovação
do alegado, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido em seu parecer de fls. 34, razão pela qual
este Juízo, às fls. 35/36, julgou procedente o pedido inaugural decretando a interdição de UELDON NUNES OLIVEIRA, por
ser pessoa absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, eis que DOENTE MENTAL, nomeando-lhe
curador(a) WELLINGTON NUNES OLIVEIRA, que exercerá o múnus da interdição no que tange à administração da vida civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º